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Meio Ambiente
04/10/2013 11:45:52
Artigo: A necessidade da atualização do Código Penal
(*) Paula Leite Barreto é acadêmica do 10º semestre do curso de direito.

Paula Leite Barreto

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A sanção penal é uma consequência que \n deriva de um fato ilícito praticado, na qual o Estado impõe ao \n delinquente. A finalidade da nossa legislação ao aplicá-la é amparar a \n sociedade e punir indivíduos infratores. Porém, diante da criminalidade \n existente em nosso País, é visível a deficiência do Estado em proteger \n seus cidadãos.As penas previstas no Código Penal de 1940 não \n possuem o efeito necessário para reduzir a delinquência e o índice de \n reincidência, além de não ressocializar os delinquentes para a vida \n social, nem sequer os assustam. O sistema penitenciário nacional não \n passa de um curso grátis de criminalidade.Devido a tantos \n benefícios existentes, tais como a progressão de regime, remição, \n livramento condicional e unificação das penas, as sanções acabam ficando\n mais brandas àqueles voltados para vida criminosa.Por mais que \n nossa lei seja um diploma relativamente extenso, não esgota toda a \n matéria penal prevista na legislação brasileira. Ela foi feita para uma \n sociedade completamente diferente do que se encontra atualmente. Há \n tarefas que o nosso velho Código Penal já não consegue atender como \n deveria, gerando muita insegurança e revolta à sociedade.O Brasil\n necessita de uma norma penal mais atualizada, capaz de atender todas as\n exigências e com penas mais severas. O Código Penal possui muitas \n distorções quanto à pena aplicada, pois há determinados casos em que \n delitos contra o patrimônio preveem sanções mais rigorosas do que para \n crimes contra a vida. Um exemplo é a pena de uma infração contra o \n transporte e outros serviços públicos (Capítulo II do CP):A pena \n para alguém que induz, instiga ou auxilia alguém a suicidar-se é de \n reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, se o suicídio é consumado, ou de\n 01 (um) a 03 (três) anos se o suicídio tentado resulta em lesão \n corporal de natureza grave. Veja que a norma não prevê sanção se o \n suicídio tentado resulta lesão corporal de natureza leve.Enquanto\n isso, o tempo de prisão para aquele que comete um desastre ferroviário \n (impedindo ou perturbando serviço de estrada de ferro) pode chegar a 12 \n (doze) anos. Isso nos leva à conclusão de que, pela nossa legislação, \n dependendo do caso concreto, um indivíduo que pratica um crime contra a \n vida, em relação ao exemplo ilustrado, pode pegar uma pena de reclusão \n de 06 (seis) anos no máximo, já aquele que perturba o serviço de uma \n estrada ferroviária, o dobro do tempo.Deve-se punir os \n infratores, proporcionando condições suficientes para o cumprimento de \n sua pena e não benefícios para “solucionar” problemas, como a \n superlotação nos presídios, por exemplo. Nosso País necessita de uma \n política que tenha como objetivo atualizar a norma penal incriminadora \n e, ao mesmo tempo, proporcionar aos condenados um projeto de \n ressocialização, para que estes, depois de cumprir boa parte da pena \n imposta, estejam aptos para voltarem a conviver no meio da sociedade.Possuímos\n uma gama de crimes que precisam ser reestudados. Sabe-se que corrigir \n falhas em uma lei não é uma tarefa fácil e exige um moroso trâmite \n processual, pois depende de aprovação no Congresso Nacional e da sanção \n do Presidente da República.O Código Penal não pode ser visto como\n benéfico ao delinquente. Deve este causar espanto para que o indivíduo \n tenha consciência das consequências que terá ao cometer uma infração. A \n sociedade está cansada de tanta impunidade. A atualização dos preceitos \n sancionadores do Código Penal é fundamental para que o Brasil enfrente o\n enorme índice de criminalidade existente. A população brasileira \n espera, ansiosamente, que essa reforma ocorra o mais breve possível.(*) Paula Leite Barreto é acadêmica do 10º semestre do curso de direito.
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