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Meio Ambiente
05/10/2013 09:35:25
Artigo: Aos 25 anos, a Constituição Cidadã ainda é descumprida
(*) Cláudio dellOrto, desembargador Cláudio dell´Orto é o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ).

Por Cláudio dellOrto

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A \n Constituição brasileira, que completa seu jubileu de prata, é marco da \n redemocratização brasileira. Contudo, não vigora em sua plenitude, pois \n há equívocos na execução de suas normas e princípios, tanto nos serviços\n do Estado, como saúde, educação, segurança e outras prioridades, quanto\n na gestão dos recursos públicos, contaminado pelo clientelismo, \n corrupção e ineficiência.A precariedade no atendimento a \n essas condições essenciais de cidadania deflagrou manifestações \n populares em todo o País. Porém, a Carta Magna apresenta conteúdo \n normativo e principiológico que obriga condutas dos operadores do Estado\n em prol da sociedade. O fortalecimento do Ministério Público, \n atribuindo-lhe funções relevantes no controle da probidade \n administrativa, além da tradicional persecução criminal e de defesa de \n interesses difusos e/ou coletivos, constitui exemplo que não admite \n retrocesso.Também é positiva a definição de vários direitos \n subjetivos que autorizam o Judiciário a decidir sobre políticas \n públicas, elevando-o efetivamente ao patamar de Poder de Estado, \n autêntica instituição do povo. O texto constitucional outorgou direitos \n que podem ser diretamente cobrados mediante ações judiciais em que \n figuram no polo passivo os órgãos ou agentes públicos deles \n encarregados. O cidadão pode pleitear a imediata satisfação daquilo que \n se extrai do texto constitucional. Incumbe aos governantes aparelhar as \n estruturas públicas para cumprir os comandos constitucionais.Não \n se trata de judicialização da política, politização do Judiciário ou \n ativismo judiciário como se costuma dizer. Os juízes podem e devem \n cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, como reiteradamente \n prometem. Em caso de conflito entre a lei e a Constituição, incumbirá ao\n magistrado decidir pelo cumprimento da Carta Magna, observando sempre \n os objetivos fundamentais da República, elencados no seu artigo \n terceiro.Uma das questões cruciais é de natureza orçamentária. Os\n recursos públicos devem ser investidos de acordo com as leis \n orçamentárias. Incumbe ao Poder Legislativo, ao votar a lei orçamentária\n anual, respeitar as prioridades definidas pela Assembleia Nacional \n Constituinte. O orçamento que não fizer a destinação orçamentária de \n acordo com as determinações constitucionais pode e deve ser reordenado \n pelo Poder Judiciário. Objeta-se que não existe na Constituição \n definição exaustiva de prioridades ou que ela seria genérica ou \n meramente indicativa, sem qualquer valor cogente.Entretanto, logo\n no seu artigo 3º, a Constituição determina que a República pugnará pela\n garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da \n marginalidade e redução das desigualdades sociais e regionais. No artigo\n 5º, XXIII, define-se a função social da propriedade e, no inciso XXVI, a\n necessidade de financiamento para o desenvolvimento da pequena \n propriedade rural. O capítulo dos direitos sociais (arts. 6º a 11) \n estrutura comandos normativos inquestionáveis e que integram o arcabouço\n de conquistas trabalhistas do povo brasileiro. O art. 170 elenca \n objetivos sociais da atividade econômica, deixando evidente a \n preocupação da república brasileira com a dignidade humana. A mesma \n preocupação está explícita no texto do artigo 193: “A ordem social tem \n como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça \n sociais”.Também é evidente que no artigo 196, ao definir a saúde \n como direito de todos e garantir o acesso universal e igualitário ao \n atendimento médico-hospitalar, o constituinte não condicionou tais \n garantias a qualquer outra norma. Incumbe aos governos incluir nos seus \n orçamentos as verbas para que esse mandamento constitucional seja \n cumprido. Se não for feito, o cidadão não atendido poderá propor ações \n para garantia do seu direito subjetivo. A mesma interpretação deve \n alcançar, dentre outros, direitos como assistência social, educação \n pública, desportos, ciência e tecnologia e meio ambiente ecologicamente \n equilibrado, previstos, respectivamente, nos artigos 203, 205, 213, 217,\n 218 e 225 da Constituição.Não se pode esquecer que a conjugação \n dos artigos 6º e 7º, IV garante a todos os brasileiros o atendimento das\n principais reivindicações ouvidas no brado do “Gigante Despertado”, no \n recente levante popular . O que se aguarda é que a representação \n popular, através dos seus Três Poderes, encontre caminhos para atender \n às prioridades definidas há um quarto de século, em 5 de outubro de \n 1988, quando Dr. Ulysses Guimarães, então presidente da Câmara dos \n Deputados e da Assembleia Constituinte, promulgou a Constituição Cidadã.(*)\n Cláudio dellOrto, desembargador Cláudio dell´Orto é o presidente da \n Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ).
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