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Brasil
21/05/2017 08:12:00
Ex-gestores devem ressarcir municípios de Costa Rica, Bandeirantes e Sonora

TCMS/PCS

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Márcio Faustino de Queiroz

A determinação da devolução das impugnações aos referidos municípios, veio por meio dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em Sessão do Pleno realizada na quarta-feira (17).

Os conselheiros relataram um total de 43 processos e ainda aplicaram o valor de R$ 129.114,36 em multas aos gestores públicos. As impugnações somam um total de R$ 369.277,94 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

A mesa do Pleno foi presidida pelo presidente do TCE-MS, conselheiro Waldir Neves e composta pelos conselheiros, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves, Marisa Serrano, Ronaldo Chadid, Osmar Domingues Jeronymo, e ainda pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.

Bandeirantes: Como no processo TC/94173/2011/001, referente ao recurso ordinário interposto pelo então Prefeito Municipal de Bandeirantes, Márcio Faustino de Queiroz que expôs suas razões, bem como apresentou documentos e ao final pediu a reforma do Acórdão AC02-G.ICN-632/2015 e a “anulação” da multa que lhe foi infligida.

Tendo examinado as razões e as posições da 1ª ICE e do representante do Ministério Público de Contas, o conselheiro votou nos sentidos de conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto por Márcio Faustino de Queiroz, que na época dos fatos exerceu o cargo de prefeito de Bandeirantes, e declarou pela regularidade da celebração do Contrato Administrativo n. 5, de 2010, entre o referido município e a empresa Supermercado Alvorada do Sul Ltda. – ME.

O conselheiro declarou a irregularidade da execução financeira da contratação em razão da ausência de notas de anulação de empenho no valor de R$ 18.090,00, e excluiu a impugnação da despesa no valor de R$ 3.092,12, bem como a imputação de responsabilidade de Flávio Adreano Gomes (para o ressarcimento daquele valor ao erário municipal), em decorrência da apresentação das notas fiscais que estavam ausentes nos autos.

O conselheiro ainda reduziu a multa imposta a Flávio Adreano Gomes para o valor equivalente ao de 50 UFERMS (R$ 1.233,00), devido à apresentação de parte dos documentos relativos à execução financeira da contratação. O conselheiro ainda votou pela redução da multa imposta a Márcio Faustino de Queiroz, que na época dos fatos exerceu o cargo de prefeito, para o valor equivalente ao de 30 UFERMS (R$ 739,80), em razão da apresentação de parte dos documentos relativos à execução financeira da contratação.

Foto: Arquivo EMS/PC de Souza

Costa Rica: no processo de Auditoria TC/2184/2014, o conselheiro votou pela irregularidade e ilegalidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Costa Rica/MS, referentes ao Relatório de Auditoria nº 33/2014 (fls. 6/13), abrangendo o período de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, tendo como ordenadora de despesas, a então Secretária de Saúde, Adriana Maura Maset Tobal.

Em razão dos pagamentos de diárias no município para servidores públicos estaduais, bem como eventuais denúncias ou procedimentos autuados ou que vierem a ser autuados, o conselheiro determinou pela impugnação no valor de R$ 1.092,55 (um mil, noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) correspondentes ao pagamento das diárias efetuadas estar em desconformidade com as disposições legais e ainda pela aplicação de multa no valor de 30 UFERMS (R$ 739,80), imputada a então ordenadora de despesas, Adriana Maura Maset Tobal, por infração à norma legal, representada pelo pagamento de despesas em desconformidade com a legislação vigente.

Sonora: O processo TC/6847/2009/001, referente ao Recurso Ordinário, interposto pelo ex-prefeito do município de Sonora, Zelir Antônio Maggioni, em face do Acórdão da Primeira Câmara n. 227/2014. A conselheira concordou em parte com o Ministério Público de Contas e deu parcial provimento ao pedido formulado pelo ex-prefeito, para o único fim de reduzir o valor da multa arbitrada no comando do Acórdão n. 227/2014, para o valor correspondente a 300 UFERMS (R$ 7.398,00), mantendo também a ilegalidade da execução financeira do contrato nº 133/2009, celebrado entre o município de Sonora/MS e a empresa CELCOM Construção Comércio e Serviços Ltda.-ME, por inobservância das normas estabelecidas na Lei 11.445/07.

Amambai: em relação ao processo TC/27170/2011, que trata do procedimento licitatório, Tomada de Preços n. 06/2011, da formalização e execução financeira do Contrato de Obra n. 80/2011, celebrado entre o município de Amambai e a empresa Construtora Bamp;amp;C Ltda., para a realização de serviços de manutenção e suporte para atender o sistema de Iluminação Pública.

O conselheiro declarou pela irregularidade do procedimento licitatório por infração às disposições legais e determinou pela impugnação de R$ 271.075,50 (duzentos e setenta e um mil, setenta e cinco reais e cinquenta), referentes ao valor pago à empresa Construtora Bamp;amp;C Ltda. por serviços comprovadamente não prestados, responsabilizando o então prefeito, Dirceu Luiz Lanzarini, pelo ressarcimento do valor impugnado aos cofres públicos do município.

O conselheiro ainda aplicou a multa ao então prefeito, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), importância que representa 20% do valor impugnado; concedendo-lhe o prazo de 60 dias para pagamento da multa em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC).

Miranda: no processo TC/15531/2015 do Relatório de Auditoria n. 40/2015 realizado na Prefeitura Municipal de Miranda, o conselheiro votou pela irregularidade dos atos de gestão praticados por Juliana Pereira Almeida de Almeida, ex-prefeita, período de 1º de janeiro a 02 de junho de 2013. O conselheiro determinou pela impugnação da importância de R$ 97.109,89 (noventa e sete mil, cento e nove reais e oitenta e nove centavos), sob a responsabilidade de Juliana Pereira Almeida de Almeida, para que a mesma faça o ressarcimento de dano ao erário.

O conselheiro ainda aplicou a multa de 392 UFERMS (R$ 9.666,72), também à ex-prefeita citada, referente a 10% do valor total do dano ao erário. A impugnação e a multa são decorrentes das irregularidades que foram identificadas na conclusão do Relatório: na Execução Orçamentária – 3.1 a 3.6; Documentação comprobatória; na Licitação/Contratos; nos Transportes/Combustíveis; Pessoal; LRF e nos Bens Patrimoniais.

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