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Brasil
15/07/2017 11:47:00
Nova lei prevê acordo sem intermediação de sindicatos para cinco direitos trabalhistas

Agência Brasil/LD

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A reforma trabalhista prevê que empregados e patrões negociem diretamente — sem intervenção de sindicatos — pelo menos cinco pontos do contrato de trabalho. Entram nessa lista, por exemplo, as regras de banco de horas e de compensação de jornada, hoje firmados apenas por acordo ou convenção coletiva. Além disso, novidades como demissão em comum acordo, parcelamento de férias em três vezes e os termos do trabalho em home office, que não era regulamentado, também serão decididas por acordo individual. O texto original da reforma inclui nesse rol o estabelecimento da jornada de 12 horas, mas a medida provisória (MP) em elaboração para aperfeiçoar as regras recém-aprovadas deve determinar que esse regime seja firmado apenas a partir da negociação coletiva. Para especialistas, esse novo tipo de arranjo flexibiliza as relações, mas há quem veja possibilidade de desequilíbrio entre as partes.

A principal mudança é em relação ao banco de horas. Hoje, as regras para esse tipo de compensação só podem ser estabelecidas a partir de um acordo ou convenção coletiva, entre sindicatos e empresas. Nesse caso, as horas extras precisam ser compensadas em até um ano.

A reforma, que só entra em vigor em novembro, mantém essa prerrogativa do sindicato no caso do banco de horas anual, mas cria uma alternativa: o banco semestral, que pode ser definido com um acordo por escrito entre empregador e empregado. Nesse caso, as horas precisam ser compensadas em até seis meses.

Há ainda o acordo de compensação de jornada mensal, que funciona basicamente como um banco de horas que se encerra em 30 dias. Essa regra também prevê o acordo individual, porém com um detalhe: dispensa o acordo por escrito. Para ser firmada, basta um acordo “tácito”, explica a lei. Basicamente, se empregado e empregador já adotam determinada prática de banco de horas e não a contestam, será considerado que existe um acordo tácito, segundo advogados ouvidos pelo GLOBO. Eles não descartam, porém, que esse tipo de arranjo acabe parando na Justiça.

— Em princípio, tem que ter a boa-fé das duas partes. O que se coloca em xeque é até que ponto essa relação vai ser igualitária. De um lado, você tem quem tem o poderio econômico, que pode se sobressair à mão de obra. Se tiver a indicação de que não está sendo respeitada a igualdade daquela relação, a Justiça pode ser procurada — avalia Júlio César de Almeida, advogado trabalhista do Viseu Advogados.

Antônio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, é a favor de mais acordos individuais e destaca que há, na CLT, salvaguardas ao trabalhador que não foram alteradas:

— Isso dá uma maturidade e uma responsabilidade para quem assina o acordo. Alguém pode perguntar: não pode existir fraude, pressão? Pode, mas a própria CLT tem contramedida para isso.

Ele se refere ao artigo 9º da CLT, que prevê que acordos que desvirtuam, impedem ou fraudam os princípios da lei podem ser anulados. Ou seja, se o trabalhador for forçado a um acordo ilegal, poderá recorrer à Justiça, mesmo tendo assinado um contrato.

Além do banco de horas, ficarão por conta de acordos individuais o acerto de férias, que poderá ser parcelada em até três vezes, e os termos da demissão em comum acordo, uma das principais novidades do texto. Pela reforma, empregador e empregado poderão chegar a um consenso sobre a demissão. Nesse caso, o trabalhador só receberá 20% da multa sobre o FGTS, cumprirá só metade do aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado), poderá movimentar 80% do Fundo e não receberá seguro-desemprego.

No caso dos termos dos contratos de home office, que não existem na atual CLT, praticamente tudo será definido por escrito, inclusive a decisão sobre reembolso das despesas do empregado e a alteração do regime presencial para o de teletrabalho.

Vagner Freitas, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), questiona a possibilidade de negociação entre empregador e empregado:

— Não há correlação de força a partir do momento que o empregador detém o emprego. É por isso que existe a intervenção do sindicato, que tem um trabalhador com estabilidade para fazer negociação. Como vai negociar com o patrão? Você vai dizer que discorda de uma coisa que ele propuser?

SALÁRIO MAIOR, ACORDO MAIS AMPLO

Para quem tem ensino superior e recebe por mês mais que duas vezes o teto do INSS (o que hoje equivale a R$ 11.062,62), a negociação sem participação de sindicato é ainda mais ampla pelas novas regras trabalhistas. Esse grupo de trabalhadores poderá negociar com o empregador todos os 15 pontos em que o acordado vale mais que o legislado. Isso inclui, por exemplo, intervalo para almoço, adicional por insalubridade e participação nos lucros e resultados. Além disso, os contratos desses empregados podem conter uma cláusula que prevê que, em caso de conflito, eles dispensarão a Justiça do Trabalho e decidirão as causas por meio de arbitragem.

— O trabalhador graduado e com salário maior tem poder de barganha para negociar com a empresa. São altamente qualificados, ganham seis vezes a média da remuneração dos trabalhadores. Não acho que eles precisem de sindicatos. Talvez nem precisem de CLT — argumenta Hélio Zylberstajn, professor da USP e coordenador do Salariômetro.

A possibilidade de acordo individual é um dos sete pontos dos quais a União Geral dos Trabalhadores (UGT) reclamará com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, em reunião semana que vem.

— Em milhares de empresas, as pessoas, muitas vezes, nem sabem escrever. Isso é uma tragédia social sem tamanho. Sou totalmente contra qualquer tipo de acordo acima da lei. Com o sindicato, aí sim, sou favorável — diz Ricardo Patah, presidente da UGT.

A ampliação das questões que podem ser decididas caso a caso será um desafio para as empresas.

— Isso é trabalho para mais de 120 dias. É um trabalho que vai consumir os departamentos de recursos humanos e jurídicos das empresas — avalia Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

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