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Esportes
22/03/2018 16:28:00
Em decisão que derrubou liminar, tribunal vê "má fé" e "oportunismo" de Scarpa

Globo Esporte/LD

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A publicação do acórdão da decisão que derrubou a liminar que permitiu Gustavo Scarpa se desvincular do Fluminense e assinar com o Palmeiras revelou como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, avalia o caso.

Em um documento de 14 páginas, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques explica os motivos que levaram a votação a 5 a 4 em favor do recurso do Tricolor. Ela e os colegas entenderam ter havido “má fé” e "oportunismo" do jogador, com objetivo de "aumentar retorno financeiro na transferência ao 'economizar' a multa rescisória”.

Na decisão, a desembargadora ainda afirma que, em outras duas renovações de contrato, o Flu já havia atrasado o pagamento de FGTS a Scarpa. E, mesmo assim, o atleta não pediu a rescisão do vínculo.

Os advogados de Scarpa entraram com uma ação no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, pedindo a anulação do julgamento. Ainda não há uma definição do caso.

Enquanto isso, o jogador treina em uma academia em Hortolândia, afinal, a CBF revalidou o contrato dele com o Flu. Há uma audiência marcada para abril na 70ª Vara do Trabalho do Rio, local originário da ação.

Confira os principais pontos da decisão:

-As notícias de negociação com outros clubes estão há alguns meses sendo veiculadas na imprensa. A insatisfação leva em consideração questões externas (como insatisfação de torcedores). Há nítido oportunismo do atleta, buscando aumentar seu retorno financeiro na transferência ao "economizar" a multa rescisória ao seu novo contratante e, consequentemente, incrementar a possibilidade de repasse dessa economia à remuneração do próprio atleta. -(...) O Impetrante não veio a juízo movido pelos atrasos salariais do passado, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos (e por consequência mais vantajosa) para clubes que há muito buscam sua contratação. O atleta abusa do direito de rescindir o contrato, em única e manifesta intenção de enriquecer-se indevidamente às custas do Agravante. -Trata-se tão claramente de má-fé do Agravado que, quando a Agravante já se encontrava com pagamento em atraso, o Agravado renovou seu contrato com o clube, sendo mantido o vínculo. -A postura do Agravado, seus procuradores e as agremiações interessadas em sua contratação atentam, sem qualquer dúvida, contra a moralidade da gestão desportiva e da responsabilidade social. -É fato notório que no futebol brasileiro relevante parcela da receita dos Clubes decorre da negociação de jogadores formados em suas categorias de base. A liberação do jogador sem qualquer compensação financeira ao clube que o revelou desequilibra a balança do futebol brasileiro. -A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta em sede liminar, se mantida, gerará prejuízos irreversíveis à ora Agravante, que arcará com o prejuízo da multa milionária no valor de R$ 200.000.000,00. -O argumento do Agravado no sentido de que a tutela de urgência se faz necessária para que possa exercer " livremente sua atividade de atleta profissional de futebol" não se sustenta, pois a atividade do atleta pode ser exercida se contratado por outro clube com pagamento da multa. -Isso porque, conforme já amplamente debatido, o objetivo da ação trabalhista movida pelo Agravado nunca foi a mora salarial, mas sim objetivo de obter vantagem indevida para com o Agravado, ou seja, transferir-se para outra agremiação apoderando-se indevidamente da multa rescisória.

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