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Geral
01/10/2018 07:21:00
2ª Câmara Criminal mantem medida socioeducativa por tráfico para adolescente

Da assessoria/LD

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Foto: Divulgação TJMS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um adolescente, internado pelo crime de tráfico de drogas no município de São Gabriel do Oeste, e que pedia mudança da medida socioeducativa para outra mais branda. O adolescente foi flagrado com droga escondida em sua residência e é investigado por participação em um homicídio.

Consta nos autos que, no dia 1º de janeiro de 2018, policiais militares de Nova Alvorada do Sul estavam em diligências para apurar a autoria de um homicídio e foram até a casa do adolescente. No local encontraram no forro do banheiro e em cima da geladeira 53,3 gramas de pasta base de cocaína e 12,8 gramas de cocaína pura. O menor admitiu ser dono do entorpecente e assumiu ser traficante, narrando com detalhes sua participação no homicídio investigado pelos policiais.

O menor recebeu medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser reavaliada a cada seis meses, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.

O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explicou que a medida socioeducativa foi aplicada porque o princípio fundamental que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é assegurar a efetivação de direitos fundamentais. Em seu voto, esclareceu que o objetivo não é a penalização, mas a recuperação, consoante a essência do princípio da proteção integral.

“Nesse caso, a natureza do ato infracional praticado é grave, diante das circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente, bem como da quantidade e natureza da substância. Além disso, após a ocorrência de um homicídio, a mando de uma facção criminosa, passou-se a investigar a participação do adolescente na sua prática, concluindo que o menor é integrante da organização criminosa, tendo participado da prática do homicídio, além de realizar a venda de entorpecentes para a facção”, relatou o desembargador.

No entender do relator, o menor reitera no cometimento de outras infrações graves: não estuda, não trabalha e comercializava drogas como integrante de organização criminosa, demonstrando que possui conduta desajustada e voltada para a prática de atos infracionais.

“Assim, não há irregularidade na decisão que determinou a medida de internação pelo prazo máximo de três anos. Ao contrário, as medidas seriam insuficientes para ressocializá-lo, fazendo-se necessário retirá-lo temporariamente de seu convívio social e interná-lo em local onde possa ser acompanhado por profissionais para que reavalie as consequências de seus atos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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