Da assessoria/LD
ImprimirOs desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um adolescente, internado pelo crime de tráfico de drogas no município de São Gabriel do Oeste, e que pedia mudança da medida socioeducativa para outra mais branda. O adolescente foi flagrado com droga escondida em sua residência e é investigado por participação em um homicídio.
Consta nos autos que, no dia 1º de janeiro de 2018, policiais militares de Nova Alvorada do Sul estavam em diligências para apurar a autoria de um homicídio e foram até a casa do adolescente. No local encontraram no forro do banheiro e em cima da geladeira 53,3 gramas de pasta base de cocaína e 12,8 gramas de cocaína pura. O menor admitiu ser dono do entorpecente e assumiu ser traficante, narrando com detalhes sua participação no homicídio investigado pelos policiais.
O menor recebeu medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser reavaliada a cada seis meses, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explicou que a medida socioeducativa foi aplicada porque o princípio fundamental que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é assegurar a efetivação de direitos fundamentais. Em seu voto, esclareceu que o objetivo não é a penalização, mas a recuperação, consoante a essência do princípio da proteção integral.
“Nesse caso, a natureza do ato infracional praticado é grave, diante das circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente, bem como da quantidade e natureza da substância. Além disso, após a ocorrência de um homicídio, a mando de uma facção criminosa, passou-se a investigar a participação do adolescente na sua prática, concluindo que o menor é integrante da organização criminosa, tendo participado da prática do homicídio, além de realizar a venda de entorpecentes para a facção”, relatou o desembargador.
No entender do relator, o menor reitera no cometimento de outras infrações graves: não estuda, não trabalha e comercializava drogas como integrante de organização criminosa, demonstrando que possui conduta desajustada e voltada para a prática de atos infracionais.
“Assim, não há irregularidade na decisão que determinou a medida de internação pelo prazo máximo de três anos. Ao contrário, as medidas seriam insuficientes para ressocializá-lo, fazendo-se necessário retirá-lo temporariamente de seu convívio social e interná-lo em local onde possa ser acompanhado por profissionais para que reavalie as consequências de seus atos”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.