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14/03/2018 12:26:00
Bernal, Nelsinho e Olarte são condenados a perder direitos políticos, decide juiz
Decisão determina a perda dos direitos políticos por três anos e multa

Top Mídia/PCS

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O juiz David de Oliveira Gomes Filho condenou os ex-prefeitos Nelinho Trad (PTB), Gilmar Olarte e Alcides Bernal (PP) à perda das funções públicas que eventualmente estejam exercendo e suspensão dos direitos políticos por três anos devido ao descaso com o aterro de entulho do Polo Oeste, na saída para Aquidauana.

A decisão ainda cabe recurso. Se confirmada em 2ª instância a condenação por improbidade administrativa, eles ainda devem pagar multa civil de R$ 20 mil em benefício dos cofres municipais.

Eles foram acionados judicialmente por descumprimento de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado com o Ministério Público. Segundo a inicial, apesar do compromisso assumido formalmente, nenhum dos administradores municipais empreendeu esforços para resolver os problemas do local, conforme o acordado:

  • implantar até 04/11/2010 o isolamento exterior do aterro, com o objetivo de impedir a entrada e a permanência de veículos, de pessoas e de animais naquele local;

  • interditar até 04/11/2010 a área em questão para estranhos aos serviços lá desempenhados;

  • remover até 04/11/2010 as edificações no perímetro e providenciar a desocupação da área utilizada por catadores, em razão da segurança dos mesmos e de suas famílias;

  • implantar até 04/01/2011 vigilância permanente no local para impedir o acesso de estranhos e de animais no aterro;

  • implantar até 04/11/2010 um sistema de controle do recebimento de resíduos;

  • concluir a implantação até 04/11/2010 a faixa de proteção não edificável no perímetro de 10 metros de largura, no entorno de todo o perímetro, com o plantio de árvores e arbustos de crescimento rápido.

“Uma ação de execução foi ajuizada, multa foi aplicada, recursos processuais foram interpostos e as decisões se mantiveram, mas, mesmo assim, as administrações municipais resistiam em cumprir o TAC e também as determinações judiciais. A protelação no cumprimento de sua obrigação, inclusive de decisões judiciais, na versão do autor, configura improbidade administrativa prevista no art. II da Lei n. 8.429/92”, diz David.

Defesa

Os ex-prefeitos alegaram falta de interesse de agir porque o TAC foi cumprido e o Ministério Público estaria confundindo o aterro do Polo Oeste com o aterro do Jardim Noroeste e a inexistência de dolo em suas condutas. Olarte ainda destacou que não é um “salvador da pátria”, para resolver o problema em um “mandato tampão de um ano”, e Bernal que foi “perseguido” durante sua gestão pelo Poder Legislativo e teve um curto período de exercício de poder, atribulado pelos acontecimentos que o tiraram do poder.

O juiz, no entanto, rejeitou a defesa enfatizando que o problema só foi resolvido em janeiro de 2014. “A rigor, o meio ambiente, a saúde dos catadores de lixo e da vizinhança do aterro de entulhos do Polo Oeste somente teve a devida atenção do Poder Público, pela insistência do Ministério Público e pela instauração do inquérito civil para apurar responsabilidades, pois os requeridos, em momento algum demonstraram esta preocupação, nem pelo estímulo da existência de um TAC, nem pela existência de decisões judiciais impondo multa e nem pela compaixão com a situação que aquela omissão criava naquela região”.

Enrolação

David ainda chamou a atenção dos réus por suposta litigância de má fé, ou seja, que teriam enrolado o processo propositalmente. “Como todos sabem, a defesa processual é a oportunidade para se apresentar o ponto de vista das partes sobre os temas que deverão ser analisados pelo juiz. Ela é a garantia da igualdade que as partes têm numa demanda, mas, quando usada como mero instrumento de protelação, a defesa processual perde o caráter nobre e passa a ser nociva ao sistema, representando, sim, um ato de ilegalidade dolosa pelo desvio da sua finalidade, especialmente se os deste atraso põem em risco a saúde do cidadão que deveria ser do pelo Estado”.

Além disso, o magistrado justificou a necessidade de multa. “Acontece que ao nos depararmos com ações de execução de obrigação de fazer contra entes públicos surgem inúmeras dificuldades de ordem prática, pois a multa processual aplicada contra o Município não surte o mesmo efeito do que uma multa processual aplicada contra unia pessoa física ou contra uma pessoa jurídica de direito privado. O gestor público não costuma demonstrar preocupação ou intimidação ao perceber que a pessoa jurídica de direito público foi ou será multada”, argumenta.

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