Sexta-Feira, 25 de Abril de 2025
Polícia
19/04/2015 10:29:00
Empresa é autuada em R$ 100 mil por armazenamento inadequado de agrotóxicos
Foto: 15º BPMA

Nesta sexta-feira (17), uma empresa localizada numa propriedade rural de Chapadão do Sul, foi autuada pela PMA (Polícia Militar Ambiental) de Costa Rica por armazenamento inadequado de agrotóxicos.

Segundo a PMA, os policiais militares ambientais de Costa Rica realizaram uma fiscalização na propriedade rural, localizada a 60 km da cidade e localizaram agrotóxicos armazenados de forma inadequada, com riscos de contaminação. Havia produto e embalagens a céu aberto e dentro de um barracão desrespeitando inclusive as bulas das próprias embalagens, bem como não havia rótulos de riscos no local, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental.

A PMA confeccionou um auto de infração administrativo contra a infratora, com domicílio jurídico na propriedade e arbitrou multa de R$ 100.000,00.

Os responsáveis pela empresa infratora responderão por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena é de um a quatro anos de reclusão

Normas para utilização de agrotóxicos

Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

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