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Polícia
26/11/2019 09:21:00
PMA autua paranaense por armazenamento ilegal de agrotóxicos e queima irregular de embalagens

Luma Danielle Centurion

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Foto: Divulgação PMA

Policiais Militares Ambientais de Costa Rica autuaram nesta segunda-feira (25) o arrendatário de uma propriedade rural, localizada no município de Chapadão do Sul, por armazenar produtos perigosos contrariando a legislação. Em uma fiscalização na fazenda, a equipe localizou agrotóxicos armazenados de forma inadequada, com riscos de contaminação de pessoas e do solo. Havia produto e embalagens dentro de um barracão aberto, com outros materiais e livre acesso a pessoas e animais, desrespeitando, inclusive, as bulas das próprias embalagens, bem como não havia rótulos de riscos no local, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental.

No local também foi verificado que o infrator queimava embalagens dos produtos, o que também é proibido. A vistoria foi realizada no dia 14 deste mês, porém, somente hoje o arrendatário foi localizado. O infrator (36), residente no estado do Paraná, foi autuado administrativamente e foi multado em R$ 18.250,00.

O arrendatário também responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena é de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

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