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Política
07/04/2018 10:24:00
Entenda a lei sobre pagamento de pensão que determinou a prisão de Dado Dolabella

G1/LD

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A prisão civil por falta de pensão alimentícia é um pedido feito ao juiz pelo responsável da criança a quem deveria ser paga a pensão e pode ser solicitada após um mês de inadimplência. O período de prisão varia de um a três meses.

A prisão tem caráter coercitivo e não de pena sanção. Ao final do período preso (que será decidido pelo juiz), o devedor - na maioria dos casos, o pai - continua tendo que pagar a quantia que devia antes da prisão, além dos débitos mensais que se acumularam no período em que esteve preso.

É o caso do ator Dado Dolabella, que permaneceu preso em São Paulo por dois meses por não pagar a pensão alimentícia do filho. Segundo a polícia, ele deve mais de R$ 196 mil de pensão e a Justiça decretou a prisão dele por 2 meses.

A prisão ocorreu em 5 de fevereiro e ator permaneceu preso na carceragem do 33º Distrito Policial (DP) de São Paulo, em Pirituba, na Zona Norte, sendo solto na madrugada desta sexta-feira (6).

Dado foi localizado em São Paulo após o mandado de prisão ser entregue por uma mulher à Polícia Civil, apontando o local onde Dado estaria escondido – um apartamento em Moema, na Zona Sul da capital paulista. “Esse valor da pensão está errado, é um valor que eu não recebo mais. Eu queria poder dar mais para o meu filho", afirmou Dolabela por ocasião da prisão.

Dado já havia sido preso em 2017 pelo mesmo motivo, em seu apartamento em Copacabana, no Rio de Janeiro. Na época, ele já devia R$ 196.397,54 de pensão alimentícia ao filho fruto de seu relacionamento com Fabiana Vasconcelos Neves. O valor foi acumulado em quase dois anos de não pagamento.

O pedido de prisão para o obrigar o pai inadimplente na pensão alimentícia a pagar o que deve é uma decisão da mãe, que tem a guarda da criança, explicam os especialistas em Direito de Família ouvidos pelo G1 com base na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre o pagamento de alimentos, e conforme as mudanças realizadas pelo novo Código de Processo Civil, de 2015.

Conforme a legislação, o pedido judicial de prisão do devedor de alimentos (pensão alimentícia) deve ser feita com base nos três últimos meses em débito, mas, segundo o advogado Daniel Neves, do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados, não é necessário esperar os três meses de dívida para entrar na Justiça contra o devedor. Isso porque, novas parcelas vencerão durante o processo.

“ A regra diz que a prisão se justifica pelos três meses anteriores ao ingresso da ação ou as que forem vencer no curso do processo. Eu não preciso esperar três meses. Isso porque, se eu demorar demais e ter mais de três meses vencidas antes, as parcelas anteriores às três ultimas não poderão gerar a prisão”, explica o advogado.

Por exemplo, “se o devedor deve 6 meses de pensão alimentícia, ele pode apenas pagar apenas as três mais recentes e está livre da prisão”. “Ele continuará devendo as outras três, mas a cobrança será por meio de execução patrimonial, mas não a prisão civil”, salienta Neves.

“É possível entrar com a ação no dia seguinte ao primeiro inadimplemento”, diz o advogado. ”A prisão é apenas para coerção. Ele continua devendo os valores, e vai continuar devendo a pensão dos meses em que estiver preso”.

Outra discussão envolve o tempo em que o devedor pode ficar preso. A lei de alimentos, de 1968, prevê pena máxima de até 60 dias, enquanto que novo Código de Processo Civil, segundo o artigo 528, alterou o tempo.

Agora, caso o executado não depositar o valor devido em até 3 dias após citado da existência do processo, ou apresentar ao juiz uma justificativa da impossibilidade de pagar e esta explicação não for aceita, o magistrado poderá decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses. O prazo de um mês é o mínimo.

Prisão coercitiva

Conforme a lei, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Este é o único tipo de prisão civil existente hoje no Brasil.

“A prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia é coercitiva, para pagar o débito, muito diferente da prisão penal (pelo cometimento de um crime). Não é uma pena sanção, mas mais uma pressão psicológica para convencer o devedor a pagar o débito devido. A prisão não exime o devedor do pagamento”, afirma o advogado.

“O pedido de prisão é sempre uma opção do credor, pois também é possível pedir, ao invés dela, a execução da dívida no patrimônio do devedor. Por ser uma medida muito drástica, é a única medida de execução que depende de requerimento (pedido) da parte. As demais medidas, o juiz pode adotar de ofício (decidir livremente, sem ouvir as partes). Normalmente, quando envolve a questão de prisão de pais, é por ser um pai relapso, que não ajuda o filho, e quando não há mais possibilidade de reconciliação do casal”, explica.

É possível, ainda, a prisão sucessiva por débitos que forem vencendo – ou seja, após solto, se o devedor continuar não pagando, é possível pedir a prisão novamente.

Ou, também, o responsável pela criança pode pedir a mudança do procedimento de prisão para a execução patrimonial, que busca impor perda de bens e valores do devedor para garantir o recebimento dos recursos.

Outras formas de obrigar ao pagamento

Dentre as formas possíveis de cobrança do débito, que podem ser solicitadas ao juiz, e que são denominadas de "execução patrimonial de alimentos", estão desconto em folha de pagamento, se assalariado o devedor, ou penhora de bens ou de reccursos de aluguéis, além de outros pertences do devedor.

“Não há regra sobre quanto do salário pode ser penhora, mas em média é 30%, podendo chegar a 50% se houver mais de uma dívida – ou seja, mais de um credor, mais de um filho ou marido a receber os alimentos (como é chamada a pensão alimentícia)”, diz o advogado Daniel Neves.

A advogada Hannetie Sato, especialista em Direito de Família da Peixoto e Cury Advogados, entende que é possível comprometer “até 50% do salário com o pagamento da pensão atrasada.

“Se ele deve pensão por um ano sem pagar e agora está empregado, a pessoa que recebe pode pedir ofício ao empregador, com autorização judicial, para descontar direto 50% do salário e depositar na conta da mãe”, explica ela. “Além disso, ele ainda vai ter o restante da renda comprometida para o pagamento da pensão daquele mês. Claro, que o executado pode alegar que precisa de mais recursos para subsistência, mas isso será discutido no processo”, afirma.

“O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que a prisão sucessiva por dívida superveniente, neste caso, é cabível, pois se trata de uma prisão civil com fim de pressão psicológica. Mas cabe ao juiz analisar se a prisão vai funcionar como medida. Se já se sabe que não vai ter efeito, é possível adotar outras medidas que consigam o que se espera, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a retenção do passaporte”, explica o jurista Daniel Neves.

Ação revisional

Segundo a advogada Hannetie Sato, a defesa do pai inadimplente na pensão alimentícia, e cuja renda tenha mudado no decorrer do processo, pode entrar na Justiça com uma "ação revisional", para alterar o valor acordado anteriormente para se pagar mensalmente ao filho.

Foi o que Dado Donabella argumentou ao ser preso: que sua renda não era como a da época do acordo com a mãe, e havia se alterado no período. "Esse valor da pensão está errado, é um valor que eu não recebo mais. Eu queria poder dar mais pro meu filho", afirmou Dolabella por ocasião da prisão.

“Ele pagava o que podia pagar", disse a mãe de Dado, a atriz Pepita Rodrigues, após visitar o filho na prisão em São Paulo.

“É possível propor ação revisional do valor, o que advogado dele (Dado) deve ter feito enquanto ele estava preso, se não tinha feito antes. Mudando a capacidade econômica do pai, tem que rever a situação judicialmente e, assim, ele pagar. O valor da pensão é considerado conforme um binômio, é sempre uma balança, que analisa a necessidade de quem paga e que possibilidade de quem recebe", explica Sato.

"Não pode ser muito pesada para quem está pagando", salienta a advogada Hannetie Sato.

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