Veja/PCS
ImprimirO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato na Corte, negou nesta quinta-feira habeas corpus a uma mulher de 39 anos, presa em flagrante em 2011 por ter tentado furtar de um estabelecimento comercial de Varginha (MG) dois desodorantes e cinco frascos de chicletes, cujo valor atualizado soma R$ 42. O recurso da defesa tinha o objetivo de arquivar o processo criminal, que não informa se e quando ela foi solta.
Fachin é o novo relator no STF da Lava Jato, considerada a maior operação de combate à corrupção da história do país e terá que decidir, entre outras coisas, sobre a concessão de habeas corpus a acusados de se beneficiar de quantias milionárias obtidas irregularmente em transações com o poder público.
A discussão da concessão do habeas corpus foi um dos temas da primeira pauta no ano da Segunda Turma do STF, a mesma que julga os casos da Lava Jato.
Para o ministro, a tese da insignificância penal, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e que foi restituído ao estabelecimento – sustentada pela Defensoria Pública -, não poderia ser aplicada devido ao fato de a mulher ser reincidente nesse tipo de crime.
Ele acompanhou a decisão do relator, o ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da ré. “A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime”, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.
Antes, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam negado o habeas corpus pelo mesmo motivo. O parecer do Ministério Público Federal também foi pelo indeferimento.
O habeas corpus, no entanto, foi concedido pelo STF porque os outros três ministros da Segunda Turma discordaram de Lewandowski e Fachin – votaram pela concessão Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Dias Toffoli argumentou que a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar e que somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal. O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, em vez de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos. “Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada”, assinalou.
Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para afirmar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. Ele rejeitou a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a ré. “Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência”, concluiu.