Assessoria/AB
ImprimirApós datas comemorativas é comum o aumento de pessoas que buscam os órgãos de defesa do consumidor, normalmente com reclamações relacionadas a problemas na troca dos presentes, ou o não cumprimento do que foi combinado no ato da compra. Por isso, é sempre importante que os estabelecimentos comerciais alertem seus clientes quanto às políticas e prazos de troca.
Segundo o advogado e presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/MS, Leandro Amaral Provenzano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo de 30 dias para a substituição de produtos que apresentarem defeito. “O consumidor tem a liberdade de exigir um novo produto, o reembolso do valor, ou até ficar com o item que apresentou defeito, mediante o abatimento no valor original”.
Em outros tipos de trocas, quando o produto está em perfeitas condições, as regras devem ser combinadas no ato da compra. “Se não existe defeito, as lojas não são obrigadas a substituir produtos que não serviram ou que o consumidor se arrependeu de comprar”, afirmou Provenzano. Porém, ele ressalta que para agradar o cliente, alguns estabelecimentos costumam substituir o presente. “É mais uma forma de fidelizar o consumidor para que ele volte a comprar, mas as regras precisam estar explícitas”.
Porém, existe uma exceção na política de trocas. Quando a compra for realizada por meios não presenciais, como internet ou telefone, o CDC garante o prazo de sete dias, após o recebimento do produto, para que o consumidor solicite a troca ou o reembolso do valor.
Para evitar problemas após a compra, o consumidor deve verificar lugares que possibilitem a troca dos presentes, e, principalmente, ter certeza de que quer o produto para não se arrepender da compra. “Se mesmo assim o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar os órgãos de defesa do consumidor, como por exemplo, o Procon”, finalizou o presidente da Comissão.