Cidades
20/11/2012 09:00:00
Em Campo Grande, Justiça declara inexistente cobrança de R$ 1.222,00 de energia
O juiz da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) a declarar inexistente a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.222,00 que seria referente ao consumo de cinco meses da residência de J.R. dos S. após s
Correio do Estado/HJ
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\n \n O\n juiz da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou a\n Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) a declarar inexistente a\n cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.222,00 que seria\n referente ao consumo de cinco meses da residência de J.R. dos S. após\n substituição de medidor.\n \n Segundo\n o autor da ação, ele mora em uma casa de três cômodos que possui uma geladeira,\n uma televisão de 14\n polegadas, quatro bicos de luz e dois ventiladores, com\n um consumo médio de R$ 60,00. No entanto, no dia 2 de junho de 2006, após a\n empresa substituir o medidor, a fatura cobrada subiu para R$ 400,00. Embora a\n ré tenha informado que resolveria o problema, no mês seguinte o autor recebeu\n uma fatura de R$ 639,00.\n \n Relatou\n que, após várias reclamações, os técnicos compareceram em sua residência e\n repararam o defeito, de modo que, a conta de setembro de 2006 foi de R$ 113,00\n e em outubro foi cobrado o valor de R$ 32,00. nbsp;Segundo o autor da ação, a\n Enersul cobrou R$ 1.222,00 referente aos meses de maio, junho, setembro,\n outubro e novembro de 2006, enviou uma fatura com vencimento em 8 de maio de\n 2007 no valor de R$ 63.592,00 e inscreveu o nome dele nos cadastros de\n inadimplentes.\n \n Diante\n dos fatos, pediu a declaração da inexistência dos débitos de R$ 1.222,00 e de\n R$ 63.592,00 além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por\n danos morais. Citada, a ré alegou que os valores cobrados refletem o efetivo\n consumo da residência. Sendo que o valor de R$ 639,00 representa o consumo dos\n meses de abril e maio de 2006 e, quanto à fatura de R$ 63.592,00 afirmou que\n ela foi cancelada após reclamação do autor, sendo substituída pela fatura de R$\n 24,12.\n \n A\n Enersul sustentou também que o nome do autor não foi negativado pelo débito\n indevido e sim pelos R$ 1.222,00 acrescidos da fatura de R$ 24,12 relativa ao\n mês de abril de 2007. Sustentou também que o nome dele foi retirado dos órgãos\n de proteção ao crédito em fevereiro de 2009.\n \n Para\n o juiz, não é razoável que o consumo de energia elétrica de uma residência\n desse porte, durante cinco meses (maio, junho, setembro, outubro e novembro)\n atinja o valor de R$ 1.222,00, levando-se em consideração que a ré não\n contestou a afirmação do autor que o consumo médio antes e depois desse período\n era de R$ 60,00.\n \n No\n entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz o julgou\n improcedente, uma vez que o autor já estava negativado por outros débitos, de\n modo que não há que se falar em abalo à sua honra. Conforme o magistrado, com\n efeito, a existência de outras negativações, conforme comprova o documento de\n fl. 50, demonstra que a inscrição discutida nos autos não gerou abalo ao\n crédito do autor a ponto de acarretar ressarcimento em dano moral.\n \n \n \n \n
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