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ImprimirO decreto municipal publicado em maio deste ano que regulamentava o serviço de transporte privado, como a Uber, foi suspenso nesta quinta-feira (3) depois de decisão em caráter liminar do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
A tutela de urgência atendeu pedido feito em julho passado pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual), que questionava uma série de exigência impostas pela prefeitura depois da publicação do decreto, que começou a valer este mês, mas que teria fiscalizações a partir de setembro.
Na decisão, o magistrado suspendeu oito exigências que já estavam passíveis de fiscalização da prefeitura. São elas: autorização para o transporte privado, veículos com no máximo 5 anos de fabricação, veículo registrado em nome do motorista ou de cônjuge, placa com categoria aluguel, licenciamento e emplacamento feito na Capital, identificação visual no veículo, acesso às informações sobre a viagem e possibilidade do município aplicar notificações aos motoristas fora das regras.
David Filho também decidiu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia, que tinha pedido para fazer parte da ação, seja incluída no processo. O magistrado convidou, ainda, o sindicato dos taxistas e a empresa Google Brasil para fazerem parte da ação.
A suspensão do decreto não é definitiva em razão da decisão ser liminar. Portanto, as regras podem voltar a valer, caso o município recorra, até que o processo seja finalmente julgado.
O pedido
O promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida pediu que a Justiça suspendesse a exigência de autorização de forma parcial e que depois tornasse o decreto totalmente extinto.
Almeida alegava que as exigências contidas no decreto “ferem objetivos e prescrições da Lei de Mobilidade Urbana, restringem a entrada e a atuação tanto de Operadoras de Tecnologia de Transporte quanto de motoristas profissionais no mercado e acarreta impactos negativos para o bem-estar econômico”.
Isso porque, segundo ele, compromete a livre concorrência, limita a oferta de serviços e possibilita a prática de preços em níveis superiores àqueles que seriam levados a efeito num ambiente de mercado pautado pela efetiva concorrência, podendo inviabilizar por completo o transporte privado individual de passageiros.
Portanto, segundo a inicial, somente o que está de acordo com a Lei 12.587/12 sobre a Mobilidade Urbana pode ser considerado como regulamentação. Sendo assim, ao poder público municipal cabe organizar, disciplinar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros e que dependem de outorga. Como taxistas que têm de cumprir requisitos e condições para o exercício da profissão.
Já o transporte privado individual de passageiros se amolda ao tratado na legislação como “meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. “Não é um serviço de utilidade pública nem depende de outorga por parte do poder público”.