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Cidades
07/03/2015 07:16:00
Juiz suspende designações de servidores em Pedro Gomes

Da Redação/AB

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O juiz Francisco Soliman, da Comarca de Pedro Gomes, concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e suspendeu os atos administrativos que designaram servidores municipais para ocupar cargos de outras carreiras, distintos daquelas para os quais foram nomeados e empossados em razão da aprovação em concurso público, com exceção dos que eventualmente ocupem cargos em comissão, os chamados cargos de confiança.

Soliman determinou ainda que, no prazo de 30 dias, o Executivo Municipal reconduza os servidores nominados no processo aos cargos para os quais são concursados e proibiu nova designação de servidores para cargos, funções de carreira ou categoria funcional diferentes das quais foram nomeados e empossados.

A multa diária será de R$ 3.000,00 por servidor em caso de descumprimento da recondução e do mesmo valor por servidor que se encontrar em desvio de função.

De acordo com os autos, depois de realizados procedimentos investigativos, constatou-se que aproximadamente 50 servidores públicos estavam em desvio de função, isto é, ocupando cargos para os quais não foram aprovados e nomeados em concurso público e que também não se enquadram na carreira relativa ao cargo para o qual foram aprovados.

Apontou o Ministério Público que a situação é ilegal por violar os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público, explicando que, embora tenha recomendado ao Prefeito Municipal a anulação dos atos administrativos que designaram tais servidores, nenhuma providência foi adotada.

O juiz lembrou que a antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do perigo da demora ou atos protelatórios e abusivos da parte. Citando que prova inequívoca não é a que conduz a uma verdade plena, absoluta, ele considerou que o deferimento da tutela antecipada somente encontra justificativa se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

“Seguindo esse raciocínio e avaliando a pretensão, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. As provas dos autos revelam claramente, ainda que em cognição sumária, a verossimilhança das alegações contidas na inicial”, escreveu.

Soliman observou que os servidores mencionados pelo MP estão ocupando cargos sem qualquer correspondência com a carreira relativa ao cargo para o qual foram aprovados, o que fica nítido pelo cotejo entre a relação de servidores e as designações realizadas pelo Prefeito Municipal, em evidente desvio de função.

Segundo o processo, os documentos indicam que as designações foram realizadas aleatoriamente, pela simples vontade (e não discricionariedade) do administrador, sem qualquer base em ato normativo, já que as portarias de designação foram todas expedidas no dia 12 de fevereiro de 2015, ou seja, em período posterior à efetiva designação e ao início do desempenho da função em cargo diverso, situação que já ocorria há algum tempo.

No entendimento do juiz, o déficit de servidores não é justificativa plausível para autorizar a designação de servidores para o exercício de atribuições diversas das previstas em lei para os cargos aos quais foram nomeados.

“As explicações apresentadas pelo Município de Pedro Gomes, referentes a transposição de cargos em decorrência da revogação da Lei nº 760/03 pela Lei Complementar nº 858/05, a priori, não condizem com a realidade, afinal, pelos documentos juntados aos autos, os servidores não foram lotados em cargos da mesma categoria funcional, o que também demonstra a afronta à legalidade”, complementou.

Ao concluir, o juiz apontou que a conduta do administrador, ao designar servidores para funções diversas daquelas do cargo para os quais foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, sem motivação idônea e despido de ato formal embasando a atuação, abre margem para possíveis favorecimentos e/ou perseguições políticas, comportamento que não se coaduna com a isenção que se espera do responsável por administrar os interesses da coletividade.

“Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, entendo que as designações de servidores referidas na inicial são ilegais, sendo os documentos juntados aos autos provas inequívocas das alegações. Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, postulado liminarmente”.

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