Midiamax/AB
ImprimirImagine a agonia de uma família que recebe o diagnóstico de sífilis para um recém-nascido, que começa então a receber tratamento contra a doença. Imagine, então, o alívio ao saber que estava errado. Aconteceu isso em 2010 com um casal de Campo Grande, que foi à Justiça e, nesta semana, teve confirmado o pedido para pagamento, pelo hospital, de indenização de R$ 15 mil, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
A resposta da Câmara foi em um recurso do hospital contra decisão de primeiro grau, sob a alegação de inexistência de sua responsabilidade objetiva. O argumento do hospital é que os procedimentos foram realizados de acordo com os protocolos e determinações aplicáveis ao caso, e que o resultado falso positivo para o diagnóstico de sífilis é característica inerente ao próprio exame, por se tratar de procedimento de alta e complexa sensibilidade.
Os desembargadores rejeitaram o pedido e condenaram a maternidade a pagar R$ 15 mil por danos,, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude de dar um falso diagnóstico de sífilis a um recém-nascido, bem como submetê-lo ao tratamento de uma doença inexistente. A maternidade também tentou reduzir o valor da indenização, sem sucesso.
À Justiça, os pais da criança afirmam que houve o diagnóstico errôneo de doença grave que gerou abalos psíquicos. O casal também entrou com recurso solicitando aumento valor a ser pago por danos morais no valor de R$ 40 mil, pois consideram que o montante arbitrado, se comparado à estrutura econômico-financeira do hospital, não atendeu à função punitiva da condenação, e que tampouco reparou a dor sofrida. Eles dizem que na época dos fatos quase se divorciaram em razão das desconfianças do marido em relação à esposa.
O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, entendeu que a responsabilidade da maternidade é objetiva, visto que eventual erro praticado por seu preposto no tratamento de paciente é de sua responsabilidade. Para ele, o ato de realizar o tratamento imediatamente ao resultado positivo não merece reprovação e que nesse ponto a maternidade agiu com presteza, até porque nesse exame inicial não havia condições de se verificar se tratava ou não de um falso positivo.
“Ocorre que, ao não realizar a contraprova para verificar se o exame é falso positivo ou não, nesse aspecto agiu com negligência a maternidade. Assim, fez com que o filho recém-nascido dos autores/apelados fosse tratado para uma doença que não possuía. Neste aspecto configurou-se o dano moral experimentado pelos autores/apelados, sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e o dano causado aos autores/apelados”, ressaltou o desembargador.
No tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais solicitado pela maternidade e da majoração requerida pelos autores, o relator considerou que o valor arbitrado em 1º grau é mais do que suficiente para compensar o dano experimentado e concluiu mantendo a sentença proferida em sua integralidade
Ainda cabe recurso de ambas as partes.