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Cidades
29/05/2015 17:19:00
Justiça pede afastamento de prefeito e do gerente do Detran de Bandeirantes
Foto: Prefeitura de Bandeirantes/ Arquivo

O Juiz de Direito da comarca de Bandeirantes, Vitor Dias Zampieri, em julgamento de Ação Civil Pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), determinou nesta sexta-feira (29), o afastamento cautelar do prefeito municipal, Márcio Faustino de Queiroz e do gerente do Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito), Jucimar Cândido de Almeida, até o encerramento da fase de instrução probatória da demanda.

Segundo o Ministério Público, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, também foi determinado a indisponibilidade dos bens do prefeito, do gerente do e da empresa Almeida amp;amp; Omena Ltda-ME, até o limite de R$ 791.935,30; além da quebra dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos.

A Justiça ainda determinou a suspensão de qualquer pagamento relacionado ao Contrato Público nº 001/2015, por meio do Município de Bandeirantes/MS à requerida Almeida amp;amp; Omena Ltda-ME, mantendo-se, contudo, o uso dos veículos cedidos por essa empresa em favor da municipalidade, nas mesmas linhas de atendimento existentes, até o julgamento final do processo. Eventuais veículos que tenham sido reprovados na vistoria ou que ainda não tenham sido vistoriados deverão ter sua situação regularizada no prazo de 15 dias.

Também foi determinada a busca e apreensão de todos os documentos e processos licitatórios relacionados ao Contrato Público nº 001/2015 celebrado pelo Município de Bandeirantes e a empresa Almeida amp;amp; Omena Ltda-ME, além dos documentos relacionados ao processo de vistoria de todos os veículos que compõem a frota de transporte público deste Município.

O Juiz Vitor Dias Zampieri afirma em sua decisão que no presente caso, “os elementos de prova trazidos com a inicial demonstram, de forma bastante cristalina, que realmente os requeridos praticaram ato ímprobo ao atentarem contra os princípios da moralidade e legalidade, de forma dolosa, pois o requerido Márcio Faustino de Queiroz, demonstrando descaso com a dignidade dos cidadãos bandeirantenses, não tomou as medidas necessárias para a regularização do transporte público dos estudantes da localidade, desrespeitando normas legais (arts. 30, V, e 175 da CF; art. 5º, IV e VI, da Lei nº 12.587/2012) e Recomendação do Ministério Público, além de ter celebrado com a empresa requerida Almeida amp;amp; Omena Ltda-ME, de propriedade do requerido Jucimar Cândido de Almeida, que concomitantemente é servidor público estadual, um contrato de prestação de serviços sem observância das normas pertinentes (Lei nº 8.987/95), e aparentemente sem qualquer procedimento licitatório, sendo que o requerido Jucimar Cândido de Almeida, na condição de Gerente da Agência do DETRAN em Bandeirantes-MS, participou da vistoria dos veículos que são da sua própria empresa”.

Portanto, de acordo com a decisão judicial, existem fundados indícios de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa (art. 11, "caput", e I, da Lei nº 8.429/92), o que é suficiente para justificar a indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, da LIA.

“Evidentemente que essa medida deve ser tomada liminarmente, 'inaudita altera parte', pois configurada a hipótese prevista na parte inicial do art. 804 do CPC, considerando que os requeridos, ao serem citados, poderão torná-la ineficaz, já que a partir de então estarão cientes dos fatos apontados pelo Ministério Público, que são graves, podendo assim adotar conduta ilegal de dilapidação do patrimônio, hipótese que se mostra provável, dada as ilicitudes aparentemente já realizadas anteriormente”, afirma o Magistrado.

Tramitaram no Ministério Público os Inquéritos Civis nº 027/11 e 032/2015. No primeiro, buscava-se apurar irregularidades na atual condição dos veículos responsáveis pelo transporte escolar em Bandeirantes; e no segundo, a ilegalidade do processo de licitação do Pregão Presencial nº 001/2015, para a contratação de serviços de transporte escolar, no qual se sagrou vencedora a empresa Almeida amp;amp; Omena Ltda-ME, no valor de R$ 791.931,00.

Segundo o MPMS, a despeito dessa contratação, os problemas de parte da frota pública persistiram, já que os ônibus não possuem condições de circulação; as suspeitas de que havia algo de errado na frota municipal tornaram-se concretas quando se constatou que o sócio-administrador e representante legal da empresa Almeida amp;amp; Omena Ltda-ME é justamente Jucimar Cândido de Almeida, Gerente da Agência do DETRAN, ou seja, a mesma pessoa incumbida de fiscalizar e vistoriar os veículos da municipalidade, que acumula a função de prestador do serviço de transporte público municipal.

Para o MPMS, se a empresa contratada para prestar os serviços de transporte é de propriedade do gerente da agência do DETRAN-MS, responsável pela vistoria veicular do transporte público na municipalidade, não existe fiscalização efetiva sobre a frota de veículos da municipalidade.

(Com informações do Ministério Público)

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