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ImprimirA Justiça suspendeu a distribuição da “pílula do câncer” em Mato Grosso do Sul e São Paulo. A decisão é da presidente do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), desembargadora federal Cecília Marcondes. O tribunal abrange os dois Estados.
A magistrada suspendeu decisão liminar da Justiça Federal de São Carlos que determinava que a União e o Estado de São Paulo fornecessem a substância fosfoetanolamina sintética a um paciente. Na decisão, Cecília Marcondes explicou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia da fosfoetanolamina sintética no tratamento do câncer e que a substância, que ainda não passou pelos testes clínicos necessários à sua utilização por seres humanos, não conta com o aval da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
“Cuida-se de substância que vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois não há pesquisas que atestem a sua eficácia no organismo humano. Não é demais lembrar, neste contexto, a relevante preocupação com os efeitos colaterais que podem advir do uso indiscriminado de novas drogas, haja vista o que ocorreu num passado recente com a talidomida, que depois de testada sem percalços em camundongos foi indicada para evitar enjoos em pacientes grávidas e provocou deformidades físicas em milhares de crianças no mundo todo. Portanto, o risco à saúde pública é manifesto”, afirma a desembargadora federal.
Como nenhum laboratório ainda produz a fosfoetanolamina sintética e o laboratório PDT Pharma produzirá a substância exclusivamente para a realização do estudo clínico, Cecília Marcondes concluiu que a decisão da Justiça Federal de São Carlos de obrigar a União e o Estado de São Paulo a fornecê-la coloca em risco a ordem administrativa e econômica.
Cecília Marcondes também destacou que não ignora “a relevância das ações e as esperanças depositadas na cura de uma doença que afeta milhões de cidadãos ao redor do mundo, cuja busca por tratamento muitas vezes foge da racionalidade e são depositadas na fé, na espiritualidade e em tratamentos experimentais”. Porém ressaltou que, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado, o Poder Público não é obrigado a assegurar tratamentos não convencionais e sem base científica.
Com relação à Lei nº 13.269, de abril deste ano, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a magistrada explicou que a norma, ao mencionar que seu uso será por livre escolha do paciente, desautoriza a obrigação legal de fornecimento por parte da Administração Pública. “Compete ao paciente buscar o laboratório que produza, manufature, importe e distribua a substância, em relação tipicamente comercial e entre entes particulares, sem a presença estatal”, conclui a presidente do TRF3.