Cidades
10/04/2014 09:00:00
Lei que obriga médicos a imprimir receitas deve ser cumprida, determina Justiça
De acordo com o defensor público que ajuizou a ação, Amarildo Cabral, os problemas com receitas médicas manuscritas são frequentes e podem causar prejuízos aos pacientes
Correio do Estado/AB
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\n \n Ter dificuldade para entender a letra do médico nas receitas que ele \n prescreve é reclamação constante entre os pacientes. O que muitos deles \n não sabem é que existe uma lei contra os "garranchos" em Mato Grosso do \n Sul. Por isso, a Defensoria Pública entrou com Ação Civil Pública (ACP),\n requerendo o cumprimento dessa lei estadual (leia abaixo),\n que obriga médicos a digitar e imprimir receitas, com a finalidade de \n torná-las legíveis, e conseguiu decisão favorável. A ACP foi movida \n contra o Estado, o Município de Campo Grande, a Santa Casa e o Conselho \n Regional de Medicina (CRM),\n \n De acordo com o defensor público que ajuizou a ação, Amarildo Cabral, os\n problemas com receitas médicas manuscritas são frequentes e podem \n causar prejuízos aos pacientes. Segundo a determinação do juiz Amaury da\n Silva Kuklinski, as prescrições ilegíveis podem resultar na troca de \n medicamentos ou no seu uso indevido, o que pode ser fatal para o \n paciente e motivar penalidades judiciais, já que, entre milhares de \n nomes de marcas de medicamentos, muitos são parecidos, embora tenham \n princípios ativos totalmente diferentes.\n \n No prazo de 60 dias, o Município de Campo Grande e a Santa Casa devem \n impor aos médicos a obrigação de fornecer receitas e pedidos de exames \n digitados e impressos, ou que sejam prescritos com letra de forma, em \n caso de atendimento emergencial. Ao Conselho Regional de Medicina (CRM),\n foi exigida a fiscalização dos profissionais que prestam serviços na \n Santa Casa, hospitais e postos de saúde da Capital. Em relação ao \n Estado, contra o qual foi requerida a regulamentação da lei, o juiz \n concluiu que a legislação é auto-aplicável e não necessita da \n regulamentação exigida.
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\n Conforme a sentença, a pena para o descumprimento é o pagamento de multa\n de R$ 500 aos atendidos que demonstrarem a semelhança entre os \n medicamentos vendidos errados, exames realizados no lugar de outro, ou \n qualquer prejuízo causado pela dificuldade em compreender a prescrição.\n \n Veja a íntegra da lei nº 3.629, de 29 de dezembro de 2008\n \n Art. 1º - As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser \n digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, \n acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e \n privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos \n particulares do Estado de Mato Grosso do Sul. \n \n Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o\n profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo \n prescrever a receita com letra de forma. \n \n Art. 2º - As unidades hospitalares públicas receberão do Poder \n Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de \n receitas médicas impressas. \n \n Art. 3º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: \n \n I - advertência;
\n II - multa;
\n III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
\n IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei. \n \n Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão fiscalizador. \n \n Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.nbsp;\n
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\n Conforme a sentença, a pena para o descumprimento é o pagamento de multa\n de R$ 500 aos atendidos que demonstrarem a semelhança entre os \n medicamentos vendidos errados, exames realizados no lugar de outro, ou \n qualquer prejuízo causado pela dificuldade em compreender a prescrição.\n \n Veja a íntegra da lei nº 3.629, de 29 de dezembro de 2008\n \n Art. 1º - As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser \n digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, \n acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e \n privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos \n particulares do Estado de Mato Grosso do Sul. \n \n Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o\n profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo \n prescrever a receita com letra de forma. \n \n Art. 2º - As unidades hospitalares públicas receberão do Poder \n Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de \n receitas médicas impressas. \n \n Art. 3º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: \n \n I - advertência;
\n II - multa;
\n III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
\n IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei. \n \n Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão fiscalizador. \n \n Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.nbsp;\n
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