Sábado, 23 de Novembro de 2024
Ciência e Saúde
25/03/2021 15:15:00
Prefeitura vai seguir Estado e fechar comércio de Coxim até dia 4 de abril

Sheila Forato

Imprimir
Foto: Reprodução

Na tarde desta quinta-feira (25), o prefeito Edilson Magro (DEM) anunciou que vai seguir o decreto do governo do Estado e fechar o comércio de Coxim até o dia 4 de abril como medida de contenção ao Coronavírus (Covid-19). Sendo assim, a partir desta sexta-feira (26), apenas o comércio essencial vai poder abrir suas portas, com regras (relação abaixo).

Os demais devem trabalhar apenas nas modalidades de delivery e drive thru. Vale ressaltar que aulas presenciais devem se manter suspensas. O toque de recolher também foi mantido em todo Mato Grosso do Sul. De segunda a sexta-feira as pessoas devem se recolher das 20 às 5 horas, já aos sábados e domingos das 16 às 5 horas.

Esse horário não se aplica, conforme descrito, “aos serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres.

Durante a live, Edilson se mostrou preocupado com o crescimento dos casos de Coronavírus em Coxim, principalmente por conta da ocupação dos leitos do Hospital Regional Álvaro Fontoura, que atende toda a região norte de Mato Grosso do Sul. Há vários dias os leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) estão 100% ocupados. A expectativa é que até o final desta semana mais três leitos entrem em funcionamento, porém, eles podem atender qualquer paciente do Estado.

De acordo com o último boletim epidemiológico, Coxim tem 142 casos ativos da doença. O município já soma 42 óbitos. O Coronavírus já infectou 1899 pessoas, sendo que 1715 já estão curados. Os casos suspeitos são 79.

Confira o que pode funcionar

  • 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
  • 2. Assistência à saúde:
  • 2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
  • 2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes
  • ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
  • 2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
  • 3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
  • 4. Serviços de segurança;
  • 5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
  • 6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
  • 7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • 8. Coleta de lixo;
  • 9. Telecomunicações e internet;
  • 10. Abastecimento de água;
  • 11. Esgoto e resíduos;
  • 12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • 13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • 14. Iluminação pública;
  • 15. Serviços funerários;
  • 16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  • 17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
  • 18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
  • 18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
  • 19. Tecnologia da informação, call center e data center;
  • 20. Transporte de numerários;
  • 21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  • 22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
  • 23. Serviços mecânicos;
  • 24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  • 25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  • 26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  • 27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  • 28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  • 29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
  • 30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  • 32. Extração mineral;
  • 33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
  • 34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
  • 35. Serrarias e marcenarias;
  • 36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
  • 37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  • 38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  • 39. Serviços cartoriais;
  • 40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  • 41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
  • 42. Serviços postais;
  • 43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  • 44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
  • 45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.
COMENTÁRIO(S)
Últimas notícias