CNJ/PCS
ImprimirA filmagem clandestina das pernas e bunda de adolescente, por baixo da saia desta, sem seu conhecimento e autorização, possui evidente caráter libidinoso, constituindo conduta de finalidade pornográfica. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar um homem por pornografia infantil, crime previsto no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Conforme narrado pelo site Espaço Vital, o caso aconteceu em um supermercado localizado em um shopping de Porto Alegre. Aproveitando que a jovem usava saia, o homem se abaixou e filmou as pernas e a bunda da garota, que na época tinha 14 anos e estava acompanhada de sua mãe. Como desculpa para fazer o movimento, que chamou a atenção da garota, o homem alegou que estava pegando sua carteira que havia caído no chão.
Porém, pouco depois, o homem mostrou as imagens para a menina, elogiando suas pernas. Em desespero, a jovem chamou sua mãe, que estava numa loja ao lado, e a Polícia Militar. Como não tinha antecedentes criminais, o homem foi liberado após prestar depoimentos, mas seu celular foi apreendido e periciado, servindo como prova na condenação.
De acordo com o laudo pericial, foram encontrados no telefone "cinco rápidas e recentes filmagens, com imagens de baixa qualidade, tiradas de baixo para cima, mostrando as nádegas e a calcinha da possível vítima. Na mesma base de dados, foram encontradas fotos recortadas de revistas de mulheres desnudas e praticando sexo".
O Ministério Público ofereceu denúncia, mas a sentença foi de improcedência da ação penal. A juíza entendeu que não foi comprovado que as coxas e bunda filmadas fossem da garota que estava na fila do supermercado. Além disso, alegou que ninguém testemunhara a efetiva filmagem.
Após recurso do MP, a Câmara Criminal do TJ-RS reformou a sentença, concluindo que a filmagem clandestina das pernas e bundas da vítima, por baixo da saia desta, sem seu conhecimento e autorização, possui evidente caráter libidinoso, constituindo conduta de finalidade pornográfica, incorrendo nas sanções do artigo 240 Estatuto da Criança e do Adolescente.
"Não paira nenhuma dúvida de que as filmagens das nádegas, calcinha e pernas da ofendida efetivamente configuram cena pornográfica de adolescente, dado o caráter libidinoso da intenção do agente, e que sua produção teve fim primordialmente sexual, diante do comportamento adotado pelo acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade da menina e do fato de ela estar usando saia, bem como do restante do material pornográfico apreendido em sua posse: fotografias de pessoas mantendo relação sexual recortadas de revistas e vídeos de um homem se masturbando", diz trecho da decisão.
A pena foi de quatro anos de reclusão, regime inicial aberto, diante da primariedade do réu. Conforme previsto no Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Houve o trânsito em julgado.