Geral
12/07/2013 07:36:26
Site de compra coletiva terá que indenizar pizzaria
De acordo com denúncia da empresa, ela contratou o site de compras coletivas em fevereiro de 2012 para veicular uma oferta de seus serviços, com validade de quatro meses, ou seja, até junho de 2012.
Correio do Estado/LD
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\n \n Sentença\n homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente a ação\n movida por uma pizzaria contra um site de compras coletivas, condenado a\n indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 por danos morais em razão de inserir\n um anúncio promocional sem sua autorização.\n \n De\n acordo com denúncia da empresa, nbsp;ela contratou o site de compras coletivas\n em fevereiro de 2012 para veicular uma oferta de seus serviços, com validade de\n quatro meses, ou seja, até junho de 2012.\n \n Entretanto,\n em fevereiro de 2013 o site veiculou novamente a sua oferta, sem sua\n autorização, causando enormes transtornos, pois 80 pessoas que compraram o\n cupom queriam receber o serviço pelos quais pagaram. No entanto, os\n representantes da pizzaria alegaram no processo que o valor da oferta era\n inviável, causando assim danos à sua imagem, razão pela qual ingressou com a\n ação a fim de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.\n \n A\n defesa do site apresentou contestação afirmando que as cláusulas foram\n pactuadas em comum acordo e que não houve má-fé em nenhum momento. Além disso,\n alegou que o eventual transtorno causado não passou de mero aborrecimento.\n \n Conforme\n a sentença, a ré não foi capaz de provar que a autora tenha firmado novo\n contrato de prestação de serviço com a autora, razão pela qual é por óbvio\n concluir que de fato houve uma conduta ilegal da requerida, que publicou nova\n oferta sem o consentimento da requerente.\n \n A\n sentença diz ainda a requerente comprovou através de documento que nova oferta\n foi publicada, bem como entrou em contato com a requerida para que suspendesse\n a veiculação e cancelasse as vendas já realizadas, no entanto a requerida nada\n fez.\n \n Quanto\n ao pedido de danos morais, o magistrado decidiu que não se pode presumir que\n os prejuízos sofridos pela autora tratam de mero dissabor ou aborrecimento. Com\n a venda não autorizada, a autora teve a imagem de seu estabelecimento abalada,\n vez que não é simples explicar a um consumidor que comprou um produto, a seu\n ver de forma regular, ter seu direito de receber o serviço devidamente prestado\n cerceado.nbsp;\n \n \n \n \n
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