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Geral
03/12/2013 09:00:00
TJ-MS manda escola matricular criança estrangeira
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou provimento ao reexame de sentença em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor da menor L.N.P.V. e contra a diretora de uma Escola Municipal de Bela Vista.

Correio do Estado/LD

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\n \n \n \t Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato \n Grosso do Sul (TJ-MS) negou provimento ao reexame de sentença em mandado\n de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor da \n menor L.N.P.V. e contra a diretora de uma Escola Municipal de Bela \n Vista.\n \n \t No mandado de segurança, o Ministério Público alegou lesão a direito \n líquido e certo, já que a menor, que é de naturalidade paraguaia, foi \n proibida de efetivar matrícula e estudar no país, visto que a criança \n não possui o documento de registro no Serviço de Estrangeiros da Polícia\n Federal.\n \n \t A diretora, orientada pela assessoria jurídica do Estado, alegou que, \n por L.N.P.V. ser estrangeira, sua matrícula no estabelecimento de ensino\n estava condicionada à apresentação de documento comprobatório de \n regularidade de sua permanência no Brasil.\n \n \t O juiz da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista, baseando-se em \n jurisprudência do TJ-MS, alegou que “a ausência de visto, em se tratando\n de menor estrangeiro residente no Brasil, constitui mera irregularidade\n incapaz de obstar o acesso à educação na rede pública de ensino” e \n concedeu o mandado de segurança para que fosse efetivada a matrícula da \n menor no ensino fundamental, anteriormente negada..\n \n \t Após analisar o processo, o relator desembargador Luiz Tadeu Barbosa \n Silva, votou: “A legislação que cuida do estrangeiro e seu ingresso em \n escolas da rede pública de ensino do Estado não pode ser analisada de \n modo isolado, mas em conjunto com a Constituição Federal e afins, com \n relevo ao princípio da razoabilidade, observando-se o contexto histórico\n e social em que se vive, tornando-se imprópria a negativa de acesso ao \n ensino de criança estrangeira”.\n \n
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