Terça-Feira, 24 de Dezembro de 2024
Geral
14/01/2014 09:00:00
TJ restitui direito de dirigir a réu de homicídio culposo
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manteve a condenação de um motorista por homicídio culposo no trânsito. Entretanto, julgando parcialmente provido o recurso da defesa, os desembargadores restituíram o direito do réu de dirigir.

Correio do Estado/LD

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\n \n \n \t A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul \n (TJ-MS) manteve a condenação de um motorista por homicídio culposo no \n trânsito. Entretanto, julgando parcialmente provido o recurso da defesa,\n os desembargadores restituíram o direito do réu de dirigir.\n \n \t De acordo com o inquérito policial, o acidente aconteceu por imperícia \n do réu, que é motorista profissional e dirigia uma carreta no sentido \n Rosana/SP-MS 276, no dia 6 de novembro de 2012. Ao cruzar uma rotatória \n na cidade de Anaurilândia, sem observar o sinal de pare causou o \n acidente.\n \n \t O motorista do caminhão de boiadeiro em que se encontrava o passageiro \n que morreu, contou que dirigia na rotatória a uma velocidade de \n aproximadamente 40km/h e que não teve condições de frear o caminhão \n antes da colisão, porque só teve visibilidade da carreta muito próxima.\n \n \t Na sentença de 1º grau, o juiz condenou o réu a pagar prestação \n pecuniária no valor de R$ 1.000,00 e também suspendeu seu direito de \n dirigir pelo período de dois anos, explicando que o acidente aconteceu \n por imprudência do motorista.\n \n \t Entretanto, em recurso, a defesa alegou que a suspensão dos privilégios\n de condução do réu atingiriam sua dignidade, já que, por ser motorista \n profissional e usar esse meio como seu único sustento, não teria como se\n manter. Além disso, a decisão do juiz violaria o direito à igualdade, \n pois em casos semelhantes não há a punição de suspender o direito de \n dirigir.\n \n \t O desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, argumentou\n que julga merecer acolhida a pretensão da defesa, pois, tratando-se de \n motorista profissional a punição apresenta peculiaridade de impor ao réu\n a restrição de seu exercício profissional, o que afronta o princípio da\n dignidade da pessoa humana, além de se revelar mais grave para o réu do\n que para outras pessoas sancionadas com a mesma medida, violando o \n primado constitucional da igualdade.\n \n \t E completou: “ademais, nessas circunstâncias, a pena ultrapassa a \n pessoa do condenado, violando o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, \n pois a proibição de exercício profissional pelo réu prejudica de maneira\n bastante grave seus dependentes, cujo sustento é provido pelo seu \n labor, em níveis acima do que se tolera para fins de efeitos colaterais \n da condenação”.nbsp;\n \n
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