Geral
22/06/2012 06:37:25
ALL é condenada a pagar indenização de quase 1 milhão
A ação foi ajuizada pelas filhas do maquinista, através do Escritório Jurídico Vanderlei José da Silva de Três Lagoas, iniciado em 19/12/2008, e o processo chegou ao final, não mais cabendo recurso
Radio Caçula/PCS
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\n \n Em decisão proferida pelo juiz Tomás Bawden de Castro Silva, da 1ª\n Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS, no processo n. 0151100-14.2008.5.24.0071, a\n empresa ALL América Latina Logística, terá o prazo de 48 horas a contar da data\n de sua publicação em\n Diário Oficial do Estado (18/06/2012), para efetuar o\n pagamento da indenização fixada, ou garantir a execução no mesmo prazo, sob\n penhora tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito, bem\n como, a implantar em folha de pagamento a pensão mensal arbitrada a favor de\n cada filha do empregado falecido até que cada qual complete 21 anos de idade,\n no valor de dois salários mínimos vigentes cada. \n \n A ação foi ajuizada pelas filhas do maquinista, através do Escritório\n Jurídico Vanderlei José da Silva de Três Lagoas, iniciado em 19/12/2008, e o\n processo chegou ao final, não mais cabendo recurso, devendo neste momento a\n empresa pagar a indenização fixada pelo juiz, no valor de R$ 516.667,95\n (quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e\n cinco centavos) a viúva e de dois salários mínimos vigente no valor de R$\n 1.284,00 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais) a cada uma das filhas até\n completarem 21 anos de idade. \n \n Fazendo os cálculos \n \n A filha que na época contava com três anos de idade, receberia\n levando-se em consideração o salário mínimo atual, R$277 mil reais ao atingir a\n maioridade e a outra filha que na mesma época contava com dez anos o\n equivalente a R$187 mil reais sendo o total de R$464 mil reais. \n \n Somando-se R$464 mil reais das filha, mais R$516.667 da viúva,\n temos um cálculo final de R$980.667mil reais. \n \n Pensão das filhas \n \n Frisou a Drª. Daniele de Almeida Martins Costa, advogada que\n também atuou no processo, que a pensão arbitrada pelo juiz a favor das\n crianças, a ser paga mensalmente pela ALL, para cada uma, independentemente do\n recebimento da pensão pelo INSS, impõe a certeza de amparo e assistência\n material até que elas completem 21 anos de idade (na época as duas tinham 3 e\n 10 anos de idade respectivamente), garantindo subsistência digna e garantia de\n futura educação, embora, não há preço que pague pela perda do onvívio paterno. \n \n Relembrando o caso \n \n Na noite do dia 19 de março de 2008, um trem que transportava soja\n tombou em Água Clara (176 Km\n de Campo Grande) a altura do Km 616 por volta de 21h30 após passar por um\n aterro que teria caído sobre os trilos por causa do volume excessivo de água na\n ferrovia. As duas locomotivas e os três primeiros vagões tombaram. Os dois únicos\n ocupantes Rusten Rezende Martins, 48 (maquinista) e Walker Oliveira, 56\n (operador de produção) morreram na hora. \n \n O Processo \n \n Segundo o advogado Vanderlei José da Silva, embora no caso, a\n regra processual aplicada foi a da responsabilidade objetiva, art. 927 do\n Código Civil, pela qual a obrigação de indenizar não depende da prova de culpa\n do empregador, nos autos havia elementos probatórios da culpa grave da empresa,\n inerente a omissão e a negligência, uma vez que o rompimento do aterro ocorreu\n por volta das 16:00 e o acidente aconteceu por volta das 21:00 horas, inclusive\n com comunicação pela Policia Militar ao responsável da manutenção em Água\n Clara-MS, bem como, já era de conhecimento que o local onde ocorreu o acidente,\n era vulnerável, tendo inclusive ocorrido intervenção do setor de manutenção da\n linha férrea, no entanto, através de improvisação de tubulação insuficiente\n para a passagem de águas pluviais \n \n Todos esses fatos restaram apurados em sindicância realizada pela\n ALL, e foi juntado ao processo pelo advogado. Assim entende que estes fatos\n influenciaram na decisão do juiz, no arbitramento e fixação da indenização por\n danos morais, cujo objetivo é a compensação para amenizar a dor sofrida pela\n perda do ente querido, e de impor ao ofensor penalidade e reflexão para que não\n venha reincidir no mesmo erro e na pratica ofensiva, representando de fato uma\n satisfação que a ordem jurídica impõe ao causador do dano para não deixá-lo\n impune.
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