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Geral
31/01/2013 09:00:00
Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 69 mil a cliente assaltado em Campo Grande
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 29.000,00, valor sacado pelo autor da ação em agência do banco e roubado instantes depois, além do pagamento de R$ 40.000,00 de indenização por danos morais.

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\n \n O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad\n Peron, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 29.000,00, valor sacado\n pelo autor da ação em agência do banco e roubado instantes depois, além do\n pagamento de R$ 40.000,00 de indenização por danos morais. \n \n A ação foi ajuizada por J amp; G Construções Ltda. e seu\n proprietário J.C.A.G., sob o argumento de que, no dia 25 de agosto de 2003, o\n proprietário da empresa programou um saque no valor de R$ 49.000,00 na agência\n do banco na Av. Cel. Antonino. Afirma que conversou primeiramente com uma\n telefonista (J.G.) do banco passando os dados para o saque e, depois, com outro\n funcionário, que confirmou a solicitação e concluiu a previsão de saque. \n \n O saque foi efetuado por volta das 14 horas pelo autor, que se\n encontrava na companhia de um amigo seu. Eles dividiram o valor em dois\n montantes (R$ 29.000,00 e R$ 20.000,00) e seguiram de carro para a empresa. \n \n Narra o autor que, quando passaram na frente da empresa, foram\n surpreendidos por um homem em uma moto, que apontou uma arma para o autor e\n ordenou que lhe entregasse o “dinheiro do Banco do Brasil”, tendo então ele entregue\n o envelope com R$ 29.000,00 e o assaltante fugido do local. \n \n O roubo foi registrado no Garras e os criminosos foram condenados\n em processo criminal. Os réus respondiam a outros processos criminais\n semelhantes e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do banco\n informações sobre a ocorrência de saques vultosos. \n \n Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que a referida\n telefonista J.G. é funcionária terceirizada e que não faz parte de seu quadro\n de pessoal, cujos funcionários só são habilitados por meio de concurso público.\n O banco sustentou também que não há provas de que ela estivesse envolvida no\n roubo e que a culpa pelo ocorrido é do autor, que prestou informações sobre o\n saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos para evitar o crime. \n \n Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico para demonstrar a\n existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de\n instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o\n trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O pedido\n foi concedido. \n \n Como a funcionária trabalhava para o réu, o juiz sustentou que é\n inquestionável a responsabilidade do banco sobre quaisquer danos causados aos\n seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos, ficou inequivocamente\n demonstrada a efetiva participação da funcionária no roubo. \n \n Ficou comprovado também, continuou o juiz, que a telefonista da\n agência costumava “programar” por telefone os saques em dinheiro com os\n clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições. Restou provado, ainda,\n finalizou o magistrado, que no dia dos fatos os celulares dos assaltantes\n receberam duas chamadas de telefones fixos da referida agência bancária.
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