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Geral
31/08/2012 10:26:28
Banco do Brasil Seguros é condenada a indenizar viúva e filho de policial militar
O magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral sustentado pelos autores. A sentença foi proferida na quarta-feira, dia 29 de agosto.

Terra/LD

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\n \n O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli,\n condenou o Banco do Brasil Seguros – Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao\n pagamento de seguro no valor de R$ 40.000,00 à viúva e filho de sargento da\n polícia militar falecido no dia 23 de abril de 2011. O magistrado julgou\n improcedente o pedido de dano moral sustentado pelos autores. A sentença foi\n proferida na quarta-feira, dia 29 de agosto.\n \n A viúva e o filho do policial sustentaram que ele possuía seguro\n de vida, cuja contratação foi supostamente exigida como forma de manter o\n limite do crédito rotativo. Na ocasião em que celebraram o contrato, o Banco do\n Brasil não fez qualquer questionamento sobre o estado de saúde do policial,\n exigindo apenas a assinatura dele no cartão proposta. No entanto, ao tentarem\n acionar o seguro, ele foi negado sob o argumento de doença preexistente.\n \n Pediram assim a condenação da seguradora ao pagamento de\n indenização no valor de R$ 40.000,00 e a condenação ao pagamento de danos\n morais. Em contestação, a companhia de seguros disse que não realizou o\n pagamento em razão do cancelamento do contrato por inadimplência, pois\n existiriam sete prestações em aberto. Pediu assim a condenação dos autores ao\n pagamento das parcelas vencidas.\n \n Para o juiz, o pedido do pagamento do seguro deve ser concedido,\n pois “se a seguradora ré quisesse cancelar o contrato, deveria notificar o\n segurado para caracterizar sua mora, notadamente pelo fato do pagamento do\n prêmio ser realizado por débito automático, que dificulta a constatação do\n inadimplemento”.\n \n Além disso, citou o juiz, a seguradora não formulou questionário\n ou exigiu qualquer exame médico prévio para constatar se o policial preenchia\n as exigências para figurar como segurado. Assim, entendeu o juiz, “diante de\n uma conduta negligente a ré assumiu o risco de pagar o seguro independentemente\n de o contratante saber ou não saber da existência de alguma doença grave\n preexistente que poderia influenciar na contratação do seguro. Ademais, a\n omissão de algum dado pessoal que estava estipulado não pode ser considerada\n má-fé do consumidor quando a seguradora sequer teve a cautela de apresentar o\n contrato”.\n \n Desse modo, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização\n prevista no contrato, no valor de R$ 40.000,00. Quanto ao pedido de danos\n morais, o juiz explicou que a negativa da seguradora em pagar o seguro não é\n fundamento suficiente para caracterizar abalo moral. Além disso, o magistrado\n ressaltou que o procedimento com as grandes empresas é habitualmente\n burocrático, de modo que, a simples morosidade, sem qualquer outra\n consequência, deve ser considerada mero aborrecimento do consumidor. \n \n \n \n \n
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