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Geral
09/08/2013 10:59:22
Bernal perde ação que pedia inelegibilidade de Giroto e Dagoberto por falar de aborto
Bernal pediu a decretação de inelegibilidade de Giroto e Dagoberto por oito anos para puni-los pela distribuição de 5.000 exemplares de um jornal encomendado pelo Partido Humanista da Solidariedade

Midiamax/PCS

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\n \n O\n prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), não teve sucesso na ação de\n investigação judicial que moveu contra os pré-candidatos da coligação do PMDB à\n Prefeitura de Campo Grande, Edson Giroto (PMDB) e Dagoberto Nogueira (PDT),\n durante a campanha em 2012. \n \n Bernal\n pediu a decretação de inelegibilidade de Giroto e Dagoberto por oito anos para\n puni-los pela distribuição de 5.000 exemplares de um jornal encomendado pelo\n Partido Humanista da Solidariedade (PHS), onde declarava apoio à candidatura do\n PMDB no segundo turno, com os dizeres: “Fique atento! Tem candidato a prefeito\n que é a favor do aborto”.
No jornal há ainda a transcrição de declarações\n prestadas em juízo por uma mulher chamada Maira, dizendo que teve um\n relacionamento íntimo, engravidou e o agora prefeito teria sugerido um aborto.\n Segundo a publicação, "a mulher não teria aceitado fazer aborto e salvou a\n vida do filho de Bernal, que hoje é um menino normal”. \n \n A\n juíza Elizabet Baisch negou provimento por avaliar que o panfleto não foi\n encomendado diretamente por Giroto ou Dagoberto, mas pelo diretório municipal\n do PHS. No entendimento da juíza, o apoio do partido político que encomendou e\n distribuiu o panfleto não é suficiente para determinar a responsabilidade\n daqueles que potencialmente se beneficiariam da matéria. \n \n A\n decisão baseia-se na Lei 9.504/97, art. 40-B, que define a responsabilidade do\n candidato se, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar,\n no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização. A juíza também\n observou que não houve novas tiragens do panfleto. Assim, sem prova prévia da\n notificação, decidiu que cabia ao autor o ônus de comprovar o requisito em\n juízo, já que analisando as provas especificamente quanto ao prévio\n conhecimento dos beneficiados, não se encontrou respaldo para a pretendida\n responsabilidade. \n \n “Logo,\n sem prejuízo de outras ações cabíveis, no âmbito cível e criminal contra os\n responsáveis pelo panfleto, o manejo da ação de investigação judicial para a\n pretendida decretação de inelegibilidade dos representados pelo prazo de oito\n anos revela-se incabível”, decretou.\n \n \n
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