Geral
01/07/2013 10:48:55
Campo Grande é condenada a não cobrar taxa de limpeza pública no IPTU
De acordo com os autos, A. da S.P. narra que é proprietária de um apartamento localizado na Rua José Antônio, no bairro Vila Cidade, em Campo Grande.
TJMS/LD
Imprimir
\n \n Sentença homologada\n pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou procedente a ação\n movida por A. da S.P. contra o Município de Campo Grande, condenado a declarar\n indevido o lançamento das taxas de limpeza pública cobradas nos boletos de IPTU\n do imóvel da autora e a restituição de R$ 655,40, referente aos valores pagos.\n \n De acordo com os\n autos, A. da S.P. narra que é proprietária de um apartamento localizado na Rua\n José Antônio, no bairro Vila Cidade, em Campo Grande. Afirma que é contribuinte\n do IPTU e com este é lançado também a Taxa de Serviços Urbanos, a qual afirma\n que é inconstitucional.\n \n Desse modo, requer\n que seja declarada indevida a cobrança de tal taxa, a restituição dos valores\n pagos e que a Secretaria de Receita Municipal pare de cobrar a Taxa de Serviços\n Urbanos em seu imóvel nos próximos anos.\n \n Em contestação, o\n Município defendeu a improcedência do pedido em razão da legalidade da cobrança\n da taxa de limpeza pública, que tem base no cálculo da área edificada do imóvel\n ou a testada do terreno não edificado.\n \n De acordo com a\n sentença, a limpeza pública ou coleta de lixo é um serviço público geral,\n posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo impraticável distinguir\n a quantidade de lixo que cada contribuinte produz, ou seja, não há como\n delimitar a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti\n singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de\n especificidade e divisibilidade.\n \n Ainda conforme com\n a sentença, a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública\n se revela ilegal, tendo em vista que ela possui como fato gerador a prestação\n de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser\n referido a determinado contribuinte. Destarte, merece procedência o pedido\n inicial, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da\n tarifa de limpeza pública, devendo, por consequência, ser o referido condenado\n a devolver todos os valores pagos pelo autor, abstendo de efetuar lançamentos\n futuros.\n \n Processo nº\n 0811506-71.2012.8.12.0110\n \n \n \n \n \n \n \n \n
COMENTÁRIO(S)
Últimas notícias