Sexta-Feira, 20 de Junho de 2025
Geral
21/11/2012 08:35:44
Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada
Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.

TJMS/LD

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\n \n Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu\n provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de\n primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.\n \n De acordo com o processo, o casal contraiu matrimônio em 1999 e da\n união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos\n pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma\n vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida. Contudo,\n como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o\n pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o\n casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de\n desistência da ação.\n \n Ao dar provimento de plano ao recurso, o Des. Sérgio Fernandes\n Martins lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da\n ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja\n formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja\n fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados.\n \n Em sua decisão, o relator apontou ainda que o pedido de\n desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente\n ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o\n restabelecimento da vida conjugal – não existindo, em tese, prejuízos a\n terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por\n conseguinte, não chegou a ser averbado.\n \n “Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões\n processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois\n significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de\n esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um\n fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional\n cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às\n portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido.\n A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos - dissolução do\n casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário\n estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”, disse o\n Des. Sérgio Fernandes Martins.\n \n Lembrando que a manutenção do casamento, quando os cônjuges\n confirmam ter retornado ao convívio marital, encontra amparo no espírito da\n Constituição Federal, que, em seu artigo 226, dispõe que a família, base da\n sociedade, tem especial proteção do Estado, o relator concluiu: “Ainda que a\n sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no\n registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer\n ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem\n resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com\n fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de\n plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas\n partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”. \n \n \n \n \n
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