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26/04/2023 07:38:00
Correção do FGTS: decisão do Supremo não pode condenar o trabalhador

Correio do Estado/LD

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No dia 20, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/2014, a qual questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que estabelecem critérios de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, o saldo dessas contas é corrigido com juros de 3%, acrescido da Taxa Referencial (TR). Como esse modelo de correção se mantém sistemática e consideravelmente abaixo da inflação, os recursos do trabalhador em sua conta de FGTS perdem poder de compra com o passar do tempo.

No momento, todos os processos que versam sobre essa matéria estão suspensos, aguardando o entendimento que será adotado pela Corte do STF.

A discussão havia sido encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do incidente de recurso repetitivo, com decisão desfavorável ao trabalhador. Na ocasião, o STJ entendeu que o Poder Judiciário não pode alterar a aplicação da Taxa Referencial e considerou que caberia somente ao Congresso Nacional determinar outro índice de correção monetária.

Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR, a discussão sobre a correção do FGTS foi retomada pelo STF em 2019. Hoje, há aproximadamente 117 milhões de contas ativas ou inativas de cerca de 70 milhões de trabalhadores brasileiros.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, reconheceu que os critérios de correção monetária estabelecidos nos dispositivos impugnados são insuficientes e geram perda de poder de compra para o trabalhador.

A solução encontrada pelo ministro-relator foi a de julgar parcialmente procedente o pedido e aplicar uma “interpretação conforme a Constituição”, a fim de declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

Todavia, Barroso propôs que a decisão somente produza efeitos para o futuro, de forma que os saldos existentes não sejam ajustados. Segundo ele, a ocorrência de perdas passadas só poderá ser avaliada e equacionada pela via legislativa ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

Antes da suspensão do julgamento, o ministro André Mendonça chegou a proferir seu voto, em linha com o relator. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira. Na hipótese de prevalecer o voto do relator, estaremos diante de uma situação paradoxal.

De um lado, os recursos do trabalhador foram corroídos pelos efeitos da inflação com base em lei cuja interpretação foi declarada inconstitucional. De outro, o STF condenará a vítima (no caso, o trabalhador) a suportar o ônus da legislação inconstitucional.

Ao Estado brasileiro, que por décadas se apropriou ilicitamente desses recursos, corresponderá apenas aplicar, da data do julgamento em diante, uma correção não inferior à da caderneta de poupança.

Portanto, confiamos que a maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal estará sensível a essa incongruência, principalmente às perdas efetivamente sofridas pelo trabalhador ao longo de mais de duas décadas.

Espera-se que a Corte decidirá não apenas pela “interpretação conforme”, mas, sobretudo, pelos efeitos dessa interpretação conforme, de forma que a ordem constitucional seja restabelecida desde o momento em que passou a ser violada.

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