Geral
18/01/2013 10:15:24
Empreiteiro é condenado a indenizar cliente por descumprir contrato
Conforme narra a autora da ação, no dia 29 de julho de 2010 ela firmou com o réu um contrato de empreita, onde ele se obrigou a construir um imóvel residencial no Bairro Rita Vieira, em Campo Grande.
TJMS/LD
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\n \n O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício\n Petrauski, condenou o empreiteiro J.J.C.G. a indenizar a autora da ação, D.L.T.\n da V.S., em 10 salários mínimos (R$ 6.780,00) bem como a devolver os valores\n pagos a mais para a construção da residência dela, no total de R$ 2.905,88.\n \n Conforme narra a autora da ação, no dia 29 de julho de 2010 ela\n firmou com o réu um contrato de empreita, onde ele se obrigou a construir um\n imóvel residencial no Bairro Rita Vieira, em Campo Grande. O valor ajustado foi\n de R$ 60.000,00 para entrega da casa pronta para habitação.\n \n O pagamento ficou acertado de forma parcelada, com o pagamento da\n primeira prestação pela entrega de um veículo Honda Civic ano 2001, avaliado em\n R$ 10.000,00, mais R$ 4.316,00 divididos em quatro cheques de R$ 1.079,00 cada.\n O restante do débito seria pago por meio de financiamento na Caixa Econômica\n Federal (CEF) que dependeria do desenvolvimento e conclusão de etapas da obra.\n \n Ainda segundo a autora, o empreiteiro se comprometeu a alienar um\n automóvel seu e aplicar os recursos na construção, além de transferir o veículo\n que lhe foi dado em pagamento no prazo de 150 dias, como também pagar as\n parcelas relativas à alienação fiduciária do carro e arcar com as despesas com\n engenheiro, material de construção e mão de obra.\n \n Alega a autora que o empreiteiro descumpriu o contrato, deixando\n de transferir o veículo para seu nome e de pagar o financiamento, situação que\n levou a autora a desembolsar R$ 1.360,56 para manter as parcelas em dia, dos\n quais recuperou R$ 750,00, além de ter de arcar com a contração de um\n engenheiro civil, ao custo de R$ 1.750,00 e comprar 3.000 tijolos pelo valor de\n R$ 1.200,00. Ela também emprestou três cheques pré-datados ao empreiteiro no\n valor de R$ 2.200,00 cada um, que deveriam ser destinados à agilização da obra\n e que seriam abatidos posteriormente do crédito do construtor, os quais foram\n trocados junto a um agiota. \n \n Um dos cheques, continua a autora, foi recuperado junto à empresa\n Madeireira Santa Izabel, mas já tinha sido depositado antes da data em razão de\n adulteração dos dados inseridos e foi devolvido por insuficiência de saldo. A\n autora reclamou que, antes de transferir o automóvel, o réu o havia deixado\n como garantia da dívida de agiotagem. Por fim, argumentou que ele não estava\n respeitando o cronograma financeiro da obra, o que poderia prejudicar o financiamento\n habitacional junto à CEF. Ela pediu liminarmente que fosse autorizada a\n contratar outro construtor, como também determinar que o réu retirasse seus\n pertences do canteiro de obras.\n \n Narrou que, com a soma de todos os pagamentos e gastos, adiantou\n um total de R$ 22.271,00 ao réu, dos quais R$ 19.365,12 foram aplicados na\n obra, havendo assim um crédito a seu favor no total de R$ 2.905,88. Pediu assim\n pela condenação do réu a restituir os valores pagos a mais e também de\n indenizá-la por danos morais. \n \n O pedido liminar foi concedido. O réu foi citado pessoalmente e\n não apresentou defesa. Diante da ausência de contestação, o juiz decretou a\n revelia do réu e reconheceu como verídicas as alegações da autora. \n \n Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ele também foi\n acatado pelo juiz. Conforme ele, observo que a autora foi submetida a um\n número considerável de situações aviltantes e que extrapolam a esfera do mero\n aborrecimento em razão do demandado deixar de cumprir suas obrigações\n contratuais. \n \n \n \n \n
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