Geral
03/05/2013 08:55:33
Empresa é condenada por não entregar fotos de casamento no prazo
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Z.F.R. contra SL Buffet e Decorações, condenada a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, além do pagamento de R$ 2.349,00 por danos materiais.
TJMS/LD
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\n \n O juiz titular da 13ª Vara Cível de\n Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido\n ajuizado por Z.F.R. contra SL Buffet e Decorações, condenada a rescindir o\n contrato estabelecido entre as partes, além do pagamento de R$ 2.349,00 por\n danos materiais. \n \n O\n autor narra nos autos que no dia 22 de novembro de 2007 fechou com a ré um\n contrato de prestação dos serviços de fotografia, confecção do álbum, filmagem\n do evento, edição do DVD, pôster com moldura e o CD com o arquivo digital de todas\n as fotos do seu casamento, ficando estabelecida a quantia de R$ 2.349,00, a ser\n paga em uma entrada de R$ 900,00 e mais três parcelas de R$ 483,00. \n \n Z.F.R.\n aduziu que foi combinado durante o acordo que o serviço seria entregue 40 dias\n após o evento, realizado em 13 de julho de 2008, e que entregou a relação de\n fotos escolhidas para o álbum no dia 18 de setembro de 2008, tendo aprovado a\n arte do álbum e autorizado a impressão uma semana depois. A partir de então,\n ele procurou por diversas vezes a empresa que forneceu os serviços, sendo que\n no último acordo, estabeleceram que a entrega do serviço seria realizada em\n janeiro de 2009, porém, o cumprimento da prestação de serviços não ocorreu. \n \n Deste\n modo, o autor afirmou que não tem mais interesse nos serviços da SL Buffet e\n Decorações e pediu a rescisão do contrato, além de indenização de danos\n materiais e morais, uma vez que a falta das fotos e do DVD o impede de usufruir\n do momento mais importante da sua vida. \n \n Em\n contestação, a ré sustentou que a demora na entrega do material foi ocasionada\n pelo próprio autor, que entrou em contato com a empresa somente três meses\n depois do evento, tendo demorado mais um mês para fazer a escolha das fotos, o\n que também lhe gerou prejuízos. \n \n A\n SL Buffet e Decorações afirmou ainda que o autor estava informado da\n impossibilidade de entregar o álbum ainda em 2008, e que em janeiro de 2009, ao\n entrar em contato com Z.F.R. para realizar a entrega do material, ele se\n recusou a receber o produto, por conta da demora. \n \n O\n magistrado ponderou que o serviço deveria ter sido entregue em 23 de agosto de\n 2008. Todavia, o próprio autor afirma que somente em 18 de setembro de 2008\n entregou a ré a relação das fotos que pretendia que constasse no álbum, isto é,\n quase um mês após a expiração do prazo contratual de entrega. Destarte, sendo o\n ato de escolha das fotos cabível, por sua natureza, exclusivamente ao credor da\n obrigação, é de se admitir, por critério de equidade, que o prazo de 40 dias,\n somente teria fluência a partir do ato de concentração, momento em que o\n cumprimento da obrigação se tornou possível ao devedor. \n \n Desse\n modo, entendeu o juiz que o prazo de 40 dias passaria a ser contado a partir de\n 25 de setembro de 2008, no entanto, o serviço somente foi disponibilizado em\n janeiro de 2009. Assim, afirmou o magistrado afirmou que o inadimplemento foi\n absoluto, haja vista que a mora tornou desinteressante a prestação para o\n credor e esta deve ser imputada exclusivamente à ré devendo a empresa ressarcir\n o autor os danos materiais demonstrados". \n \n O\n pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, já que se o\n interesse do autor em relação à prestação, ainda possível de ser obtida, é tão\n pequeno que elegeu como prioridade o desfazimento do acordo, afirmando que o\n material tornou-se desinteressante à sua vontade, a alegação de dano moral\n torna-se incompatível. \n \n \n \n \n
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