Geral
12/07/2013 09:00:00
Empresas são condenadas por viagem cancelada na véspera
Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família.
TJMS/LD
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\n \n O juiz titular da\n 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou parcialmente\n procedente uma ação movida por S.R.Z. contra uma operadora de turismo e uma\n agência de viagem, condenando-as ao pagamento de danos morais no valor de R$\n 20.000,00 e também a restituírem os valores do pacote de viagem contratado pelo\n autor, totalizando o montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo\n IGPM.\n \n Informa a autora\n que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas\n em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família.\n Assegurou que a viagem foi marcada para o período de 8 a 16 de julho de 2012,\n com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e\n assistência de viagem internacional.\n \n Alega que parcelou\n os valores do primeiro contrato com entrada de R$ 5.095,08 mais sete parcelas\n de R$ 200,70, e o segundo contrato para as suas filhas com o mesmo valor de\n entrada, só que com sete parcelas de R$ 727,92. Aduz que no dia 6 de julho de\n 2012, menos de 48 horas antes da viagem, foi informada pelas requeridas que a\n companhia aérea havia cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.\n \n A autora também\n ressalta que entrou em contato com a empresa ré para resolver a situação e foi\n informada por uma funcionária que a única forma de atendimento dos pacotes\n contratados era a busca de outra empresa que faria o trajeto programado e que\n deveria arcar com uma diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve\n outra alternativa a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento\n dos valores pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a\n ser estipulado pelo juiz.\n \n Citadas, as\n requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e não o\n montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e a intenção de\n obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora optou pelo cancelamento do\n contrato e a restituição integral do valor no pacote, sendo cumpridas conforme\n pediu a cliente. Alegam que não há de falar em danos morais, uma vez que a\n autora não comprovou os supostos danos sofridos.\n \n Conforme o juiz,\n em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea responsável pela\n viagem da autora, não há de falar-se em culpa de terceiro, porquanto tal fato\n não afasta a responsabilidade das requeridas, que só estaria excluída se o\n terceiro fosse alheio à relação do consumo, o que não é o caso dos autos.\n \n Sobre as questões\n de valores levantados pelas requeridas, não há dúvidas de que o estorno do\n montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado, junto com o valor de R$\n 2.183,58 referente aos boletos, após o cancelamento da viagem. No entanto,\n conforme os autos a autora reconhece que o montante não restituído totaliza R$\n 4.316,42.\n \n Quanto ao pedido de\n danos morais, entendeu o juiz que esses dissabores a que a requerente foi\n submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve\n absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas\n relações.\n \n Assim, concluiu o\n magistrado que levando-se em consideração tais fatos e a capacidade financeira\n da ofendida e das ofensoras, já que a indenização não pode constituir em\n enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 atende,\n satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e\n representando sanção às requeridas e possibilitando a realização dos dois\n pacotes de viagem frustrados.\n \n Processo nº\n 0049386-69.2012.8.12.0001\n \n \n \n \n \n \n \n \n
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