Geral
26/12/2013 10:01:46
Estudante terá que pagar R$ 55 mil por comunidade ofensiva no Orkut
O TJSP condenou um adolescente a indenizar uma colega de faculdade pela divulgação de informações falsas com conteúdo pornográfico no site de relacionamentos.
Terra/PCS
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O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um adolescente a indenizar uma colega de faculdade pela divulgação de informações falsas com conteúdo pornográfico no site de relacionamentos.
A decisão de segunda-feira, da 5ª Câmara de Direito Privado, condenou o réu ao pagamento da R$ 55 mil por danos morais.nbsp;nbsp;A autora alegou que o colega criou uma comunidade em seu nome, com diversas expressões inverídicas, conteúdo pornográfico e difamatório. nbsp; O grupo criado relatava que o jovem mantinha relações sexuais com a autora e abria espaço para outras pessoas se manifestarem sobre o assunto. Ela contou que o conteúdo ficou disponível por 13 meses para livre acesso na internet e que isso lhe causou transtornos familiares e constrangimento entre os amigos, e, por isso, pediu a condenação do jovem ao pagamento de danos morais e a responsabilização solidária de seus pais pela prática do ato ilícito. A decisão de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, mas inicialmente afastou a responsabilidade de seus pais. De acordo com o texto da sentença, caberia à autora comprovar a culpa dos genitores do menor pelo ilícito praticado. Ao não fazê-lo, fica afastada a responsabilidade dos mesmos. A autora recorreu da decisão sustentando que o ônus da prova de afastar a presunção relativa da culpa é dos genitores.nbsp; O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, entendeu que a responsabilidade civil nesse caso é objetiva, o que dispensa a autora de provar a culpa dos pais pela negligência no dever de guarda do menor. Inequívoca a prática de ato ilícito pelo réu, que, à época dos fatos era menor, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos genitores. Dentro desse contexto, merece reparo a sentença, para condenar os genitores, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais. Pondera-se que o avanço tecnológico e a intensa divulgação na mídia impressa e televisiva a respeito das diversas fraudes e crimes praticados na internet exigem dos pais especial cautela e dever de vigilância dos filhos, na utilização das ferramentas disponíveis no mundo virtual.nbsp; Os desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
A decisão de segunda-feira, da 5ª Câmara de Direito Privado, condenou o réu ao pagamento da R$ 55 mil por danos morais.nbsp;nbsp;A autora alegou que o colega criou uma comunidade em seu nome, com diversas expressões inverídicas, conteúdo pornográfico e difamatório. nbsp; O grupo criado relatava que o jovem mantinha relações sexuais com a autora e abria espaço para outras pessoas se manifestarem sobre o assunto. Ela contou que o conteúdo ficou disponível por 13 meses para livre acesso na internet e que isso lhe causou transtornos familiares e constrangimento entre os amigos, e, por isso, pediu a condenação do jovem ao pagamento de danos morais e a responsabilização solidária de seus pais pela prática do ato ilícito. A decisão de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, mas inicialmente afastou a responsabilidade de seus pais. De acordo com o texto da sentença, caberia à autora comprovar a culpa dos genitores do menor pelo ilícito praticado. Ao não fazê-lo, fica afastada a responsabilidade dos mesmos. A autora recorreu da decisão sustentando que o ônus da prova de afastar a presunção relativa da culpa é dos genitores.nbsp; O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, entendeu que a responsabilidade civil nesse caso é objetiva, o que dispensa a autora de provar a culpa dos pais pela negligência no dever de guarda do menor. Inequívoca a prática de ato ilícito pelo réu, que, à época dos fatos era menor, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos genitores. Dentro desse contexto, merece reparo a sentença, para condenar os genitores, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais. Pondera-se que o avanço tecnológico e a intensa divulgação na mídia impressa e televisiva a respeito das diversas fraudes e crimes praticados na internet exigem dos pais especial cautela e dever de vigilância dos filhos, na utilização das ferramentas disponíveis no mundo virtual.nbsp; Os desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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