Geral
14/11/2012 09:21:24
Gestante passa a ter direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado
A gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Da assessoria/SF
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\n Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. Todos sabem que as empregadas gestantes já usufruíram de estabilidade provisória. Fábio Christófaro, advogado especialista em direito trabalhista, explica a mudança na sumula, neste caso.nbsp; E de fato, a proteção à maternidade, bem como à proteção à paternidade, constituem valores sociais de inequívoca importância, sendo também objeto de especial tutela pelo Direito do Trabalho, conforme o artigo 391 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A gestante já possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT da CF/88).nbsp; Até recentemente, havia o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive seguido por grande parte dos juízes e desembargadores trabalhistas nas respectivas decisões, de que a estabilidade gestante caberia somente caso o contrato de trabalho fosse por tempo indeterminado, ou seja, os contratos por período determinado, incluindo o contrato de experiência, não contemplava o instituto da estabilidade.nbsp; Esse entendimento anterior tinha, como fundamento jurídico, a ciência das partes de que, quando da admissão, já sabiam do término do contrato de trabalho (contrato a termo ou por prazo determinado), tendo, como lastro, a agora antiga Súmula 244, III do TST, a saber: Antiga Súmula: Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.nbsp; Entretanto, diante de muitos novos julgados em sentido contrário, o TST reavaliou e alterou esta Súmula, passando a conceder o direito à estabilidade à gestante mesmo em contratos por prazo determinado, conforme abaixo:nbsp; Nova Súmula: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. nbsp; Vale ressaltar que o contrato de experiência, sendo espécie por prazo determinado, está contemplado nesta súmula. Alerta Fábio.nbsp; Assim, em que pese tal questão não ter força de lei, fato é que este novo entendimento partiu da mais alta corte trabalhista brasileira e que, provavelmente, será seguido pelos juízes de graus inferiores neste sentido. \n \n
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