Terça-Feira, 24 de Dezembro de 2024
Geral
07/10/2013 09:26:02
Homem que comprou celular e recebeu brinquedo ganha ação e será indenizado
Indignado, entrou com processo e nesta segunda-feira (7) o juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Peron condenou duas empresas a pagar indenização de R$ 1.340,00 por danos materiais e R$ 5.000 por danos morais.

TJMS/LD

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I.B.\n da S.F. comprou um celular pela internet para presentear a namorada. \n Porém, o que ele recebeu foi um pote de geléia de brinquedo. Indignado, \n entrou com processo e nesta segunda-feira (7) o juiz da 15ª Vara Cível \n de Campo Grande, Flávio Peron condenou duas empresas a pagar indenização\n de R$ 1.340,00 por danos materiais e R$ 5.000 por danos morais. \n O homem alega que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o site da \n segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$ 1.340,00, para \n presentear sua namorada. O pagamento foi realizado de acordo com \n informações do próprio site, via boleto bancário, diretamente para a \n primeira empresa ré. \n No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que \n recebeu pelos Correios um pote de geléia de brinquedo, ao invés do \n celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré,\n que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia \n seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a \n reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor. \n I.B. da S.F. sustenta que fez nova reclamação e a empresa de \n pagamentos on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema \n diretamente com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de \n compras. \n Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a \n rescisão do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a \n devolução da mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos \n materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ \n 30.000,00. \n Em contestação, as empresas rés defenderam que não são \n responsáveis pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme \n está descrito nos "Termos e Condições Gerais de uso do site" e que não \n receberam do autor qualquer valor pela compra. \n As empresas argumentam que a falha na prestação do serviço é \n culpa exclusiva do vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua\n função, não sendo responsável assim pela entrega e qualidade dos \n produtos. Sobre a mediação entre o comprador e o cliente, afirmam ter \n realizado tal procedimento e que inabilitaram a vendedora após a \n reclamação. \n O magistrado observou que “foi comprovada a falha nos serviços \n prestados pelas empresas, já que não restou garantido ao autor a \n segurança necessária à concretização da compra virtual, causando \n evidente prejuízo ao consumidor”. \t \t \t \t
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