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Geral
06/11/2012 08:37:22
Juiz nega pedido de indenizações de mais de meio milhão de reais
Exemplo disso é a sentença publicada nesta segunda-feira, dia 5 de novembro, no Diário da Justiça, proferida pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene.

TJMS/LD

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\n \n Dentre\n os diversos casos que chegam até a justiça, vários são os pedidos de\n indenizações por danos morais e materiais, no entanto, há casos que saltam aos\n olhos não pela injustiça sofrida pelos autores, mas, por outro lado, pelos valores\n exorbitantes cobrados por eles. \n \n Exemplo\n disso é a sentença publicada nesta segunda-feira, dia 5 de novembro, no Diário\n da Justiça, proferida pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande,\n Fábio Possik Salamene. O magistrado julgou improcedente a ação movida por\n A.C.S.N.S. que pedia R$ 200.000,00 de indenização por danos morais e R$\n 458.421,00 de danos materiais. Uma soma que chega aos R$ 658.421,00. \n \n O\n processo foi ajuizado pela autora contra o Banco do Brasil porque ela teria\n contratado um seguro de veículo, mas nunca teria recebido sua apólice apesar\n das parcelas terem sido cobradas mensalmente. Além disso, a autora narra que no\n momento em que solicitou o serviço foi informada pelo banco que não possuía\n seguro algum.\n \n A\n autora alega que teve prejuízos porque teve que pagar o conserto do veículo com\n suas próprias economias e que teria sofrido dano moral porque virou alvo de\n chacotas em seu local de trabalho por não ter resposta alguma do seguro. Pediu\n assim a condenação do banco ao pagamento de R$ 200.000,00 de danos morais além\n de 100 vezes o valor do conserto do carro que ficou em R$ 3.117,00, como também\n 100 vezes o valor do pagamento do prêmio do seguro (R$ 1.467,21). \n \n Em\n contestação, o Banco do Brasil afirmou que realmente houve contratação do\n seguro pela autora no dia 18 de maio de 2010 e que as parcelas estavam sendo\n pagas normalmente até novembro de 2010, o que gerou o cancelamento do contrato\n em 10 de janeiro de 2011. Para o banco, a autora é a única responsável pelo\n cancelamento do seguro, pois deixou de pagar as parcelas mesmo diante das\n várias tentativas de recebimento. \n \n Conforme\n analisou o juiz, as documentações juntadas aos autos mostram que algumas\n prestações forma debitadas da conta da autora, já outras não foram compensadas.\n O magistrado explicou também que, mesmo que as prestações deixassem de ser\n pagas, conforme jurisprudência sobre o tema, “a falta de pagamento do seguro,\n por si só, não implica em ruptura do vínculo contratual, cuja ocorrência\n depende de notificação”. Razão pela qual o juiz considerou injustificado o\n rompimento contratual, uma vez que a autora deveria ser informada da ruptura do\n contrato.\n \n No\n entanto, tal situação não altera a conclusão do magistrado quanto à\n improcedência dos pedidos. Isto porque, “primeiramente, destaco que o seguro\n contratado não se destina à cobertura de manutenção ou defeitos mecânicos do\n veículo, mas de perdas provocadas por incêndio, roubo ou furto, acidentes e\n danos provocados por terceiros, ou seja, se tratava de seguro automotivo com\n cobertura compreensiva, de modo que nada poderia lhe ser devido pela troca de\n peças e prestações de serviços relacionadas à manutenção de seu veículo”.\n \n Da\n mesma forma, o juiz também destaca que não tem pertinência o pedido de\n ressarcimento das parcelas do seguro “na medida em que, durante a vigência do\n seguro, as coberturas estiveram à disposição da consumidora”. Até porque, tal\n modalidade de seguro não prevê a devolução do prêmio.\n \n Fábio\n Salamene continua sua sentença, embora ele mesmo frise que os dois argumentos\n apresentados acima sejam suficientes para a rejeição dos pedidos. No entanto, o\n que chama a atenção do magistrado é o cálculo do dano material, no qual a\n autora pretendia receber 100 vezes os valores de fato gastos por ela. Conforme\n o juiz, “o que justifica a pretensão avessa a tudo quanto se sabe acerca do\n dever de indenizar e da vedação ao enriquecimento sem causa, senão a má-fé ou o\n mais absoluto desconhecimento?”.\n \n Segundo\n acrescenta o juiz, “o advogado é essencial ao funcionamento da Justiça e,\n cotidianamente, participa, positivamente, da construção de uma sociedade mais\n justa. Neste caso, com todo respeito, não enxerguei o menor critério técnico na\n formulação da pretensão e a condenação por litigância de má-fé somente não\n ocorreu à míngua de prova cabal desse intuito, já que ao réu cabia provar este\n fato em juízo. É lamentável quando se percebe o uso do processo judicial com a\n finalidade de enriquecimento sem causa ou com o intuito de protelar o\n cumprimento de uma obrigação. O judiciário está abarrotado de litígios\n evitáveis, inclusive dada a precariedade da assistência social, que muitas\n vezes retarda a prestação jurisdicional noutras questões efetivamente\n relevantes”.\n \n Desse\n modo, a ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das\n custas e despesas processuais além do pagamento de R$ 20.000,00 de honorários\n advocatícios. O valor foi fixado, lembrou o juiz, “atentando, também, para o\n grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza,\n importância e valor da causa (R$ 658.421,00), o trabalho realizado e o tempo\n exigido pelo juiz”. O magistrado deixou de condenar a autora por litigância de\n má-fé por entender que não houve prova cabal que evidenciasse tal conduta.\n \n \n \n \n
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