Agência Brasil/LD
ImprimirPedido encaminhado ao Judiciário estadual por uma moradora para “furar” o toque de recolher instituído pela Prefeitura de Campo Grande, instituído para combater a pandemia de coronavírus, foi negado pela 1ª Vara de Fazenda Pública, conforme sentença publicada nesta quarta-feira (12) no Diário de Justiça de Mato Grosso do Sul. O juiz avaliou que, acima do direito individual de ir e vir previsto na Constituição, está o direito coletivo à Saúde, também constitucional.
Segundo os advogados da autora da ação, ela alegou estar sob “constrangimento ilegal” por conta do decreto 14.216/2020, em todos os seus artigos, e suas duas prorrogações, que começaram a vigorar em 10 de maio de 2020 e, entre as ações para segurar o avanço da Covid-19, previa o toque de recolher –então instituído das 0h às 5h, estando hoje valendo das 21h às 5h.
A ação alegava, basicamente, afronta a três normas vigentes no país: o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a livre locomoção no território nacional em tempo de paz e prevê a prisão apenas em flagrante delito ou ordem escrita e fundada por autoridade judiciária; os artigos 647 (sobre habeas corpus) e 648 (definição de coação) do Código Penal; e a lei 13.869/2019, que trata do abuso de autoridade –especificamente o artigo 9º, que fala da decretação de medidas de privação de liberdade.
Além disso, a medida contestava previsões dos decretos municipais diante de cláusulas pétreas (não estando sujeitas a interpretação) que não respaldariam as medidas do Paço Municipal –caso da possibilidade de apreensão de veículos, proibição a aglomerações durante o toque de recolher e das autuações por agentes municipais.
Os advogados solicitaram salvo conduto em favor da autora de forma liminar, para que pudesse descumprir o toque de recolher. A medida foi apresentada à Justiça em 5 de maio, com sua apreciação por parte do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública, em 14 de maio em caráter liminar, já negando a concessão imediata do pedido.
Ao analisar o mérito da questão, o magistrado manteve sua interpretação, reiterando que o toque de recolher não viola o direito constitucional de liberdade de locomoção, “restringindo apenas, de forma temporária, com único fito de prevenir a disseminação da pandemia de Covid-19”. A decisão ainda destaca que a medida de restrição ocorreu para que o direito à Saúde, “também constitucional”, fosse preservado.
“Veja-se que se trata de privilegiar o direito coletivo à saúde em detrimento do direito pessoal de locomoção, dentro de critérios previamente estabelecidos e amplamente divulgados”, prosseguiu Campos Silva, reforçando ainda que o artigo 24 da Constituição Federal dá ao município competência para legislar pela defesa da Saúde, “autonomia essa tanto normativa como administrativa”. A sentença previu o arquivamento da ação assim que esgotadas outras possibilidades, como recurso a instâncias superiores.