Geral
16/07/2013 09:00:00
Loja é condenada por acusar cliente de roubo
O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente o pedido ajuizado por C.V.G.S. contra uma loja de departamento, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
TJMS/LD
Imprimir
\n \n O\n juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou\n procedente o pedido ajuizado por C.V.G.S. contra uma loja de departamento,\n condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.\n \n A\n autora narra nos autos que no dia 1ª de outubro de 2010, por volta das 11\n horas, foi até um estabelecimento da empresa ré para comprar um jogo de copos\n que havia visto em anúncio promocional. No entanto, afirma que, como não\n conseguiu encontrar o produto que procurava no preço anunciado, desistiu de\n comprar os copos.\n \n Ao\n sair da loja, juntamente com outras pessoas, relata que o alarme sonoro\n antifurto instalado na porta da loja disparou e o segurança do local a mandou\n parar imediatamente, lhe dizendo graves ofensas.\n \n Assim,\n C.V.G.S. afirma que, além de ser humilhada e tratada como criminosa, um\n funcionário da loja começou a gritar na frente de todos para ela entregar sua\n bolsa para ser revistada. Alega que, diante de diversas ameaças e gritos, o\n segurança revistou sua bolsa e encontrou apenas um filtro solar que, de acordo\n com ele, teria sido o motivo pelo qual o alarme teria disparado. A autora\n argumenta que foi tratada como uma criminosa na frente de todos que estavam na\n loja e que acenou e mostrou o produto para que as pessoas pudessem vê-lo.\n \n Aduz\n que, quando o segurança percebeu que o produto estava praticamente vazio, jogou\n sua bolsa e a mandou que se retirasse do local. Por fim, narra que o gerente da\n empresa se negou a fornecer a gravação e a tomar qualquer providência diante do\n fato, deixando exposto que sofreu dano moral.\n \n Em\n contestação, a ré descreve que quando C.V.G.S. saía da loja, juntamente com\n outras pessoas, o alarme tocou e, assim, ela voltou espontaneamente, dirigiu-se\n até um funcionário e informou que não teria pego o objeto, momento em que abriu\n sua bolsa para que pudesse ser verificado o ocorrido.\n \n Descreve\n que havia na bolsa da autora um frasco de protetor solar usado que, por acaso,\n é comercializado pela empresa e possui dois códigos de barras, um inserido pela\n fábrica e o outro pela loja. Desse modo, argumenta que tal produto não havia\n causado o disparo do alarme.\n \n A\n empresa também afirma que seus funcionários trataram a requerente de maneira\n discreta e educada, não lhe causando nenhum dano moral, além de que o\n funcionário que a atendeu não mencionou que ela estaria furtando um objeto da\n loja.\n \n Acrescenta\n por fim que, como muitas pessoas passaram pela porta, não foi possível\n descobrir o motivo do alarme tocar e que seus funcionários não abordaram os\n clientes, não procederam com a revista e sequer perguntaram sobre os\n comprovantes de pagamento. Assim, defende que não houve dano moral.\n \n Para\n o juiz, como se observa, ao contrário do que sustenta a requerida, o\n funcionário dela não agiu de maneira discreta e educada, pois ele gritou com a\n requerente na frente de várias pessoas durante a revista da bolsa dela, o que\n revela que ela foi humilhada, situação que causou à requerente algo muito além\n do mero dissabor, caracterizando o dano moral. Ainda que o funcionário da\n requerida não tenha acusado a requerente de furto, não há dúvida que a conduta\n dele durante a revista da bolsa causou dano moral à requerente.\n \n O\n magistrado frisa também que não se pode olvidar que a própria requerida admite\n na peça de defesa que o protetor solar encontrado na bolsa da requerente era\n usado, o que evidencia que não era produto de propriedade da requerida. Como os\n funcionários da requerida agiram na condição de empregados da requerida, a\n responsabilidade pela reparação civil recai sobre ela na forma prevista no\n artigo 932, III, do Código Civil. Caracterizado o dano moral por ação de\n prepostos da requerida, é devida a indenização.\n \n Processo\n nº 0075369-41.2010.8.12.0001\n \n \n \n \n
COMENTÁRIO(S)
Últimas notícias