Geral
01/03/2012 09:00:00
Ministério Público exige cumprimento de direito a acompanhante para gestantes
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Fabrício Proença de Azambuja, da 25ª Promotoria de Justiça emitiu recomendação destinada às maternidades, hospitais e planos de saúde da Capital, visando o efetivo cumprimento da Lei Federa
CorreiodoEstado/LD
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\n \n O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por\n meio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Fabrício Proença de\n Azambuja, da 25ª Promotoria de Justiça emitiu recomendação destinada às\n maternidades, hospitais e planos de saúde da Capital, visando o efetivo\n cumprimento da Lei Federal n. 11.108/2005 e Lei Estadual n. 4.075/2011, que\n garantem o direito a acompanhante à gestante, sem ônus.
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\n A Lei Federalnbsp; não faz qualquer distinção de sexo no tocante ao\n acompanhante escolhido pela gestante. A Lei Estadual nº 4.075, de 24 de agosto\n de 2011, proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades\n particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no\n centro obstétrico, sob pena de aplicação de multa de até 5 mil UFERMS.
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\n O MP exige que maternidades, hospitais e planos de saúde se adéquem aos termos\n sem qualquer tipo de cobrança ao acompanhante, ou ainda, impedirem o acesso do\n mesmo no período de parto e pós-parto imediato, sob pena de aplicação de multa\n à entidade infratora, variável entre 1000 (mil) UFERMS a 5000 (cinco mil)\n UFERMS, bem como de intervenção judicial.
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\n Em reunião realizada no ano passado entre representantes do PROCON-MS, do\n Ministério Público Estadual e demais representantes dos planos de saúde,\n maternidades e hospitais do município de Campo Grande, ficou estabelecido o\n valor de 1 mil UFERMS de multa para o prestador de serviço que descumprir a\n resolução nº 211/2010 da ANS e efetuar a cobrança de valor adicional ao\n acompanhante.
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\n A eventual cobrança indevida, induzindo e mantendo o consumidor em erro, pode\n ensejar o crime de estelionato, podendo o funcionário responsável ser preso em\n flagrante, bem como seu superior que ordenou a cobrança.\n \n \n \n
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\n A Lei Federalnbsp; não faz qualquer distinção de sexo no tocante ao\n acompanhante escolhido pela gestante. A Lei Estadual nº 4.075, de 24 de agosto\n de 2011, proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades\n particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no\n centro obstétrico, sob pena de aplicação de multa de até 5 mil UFERMS.
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\n O MP exige que maternidades, hospitais e planos de saúde se adéquem aos termos\n sem qualquer tipo de cobrança ao acompanhante, ou ainda, impedirem o acesso do\n mesmo no período de parto e pós-parto imediato, sob pena de aplicação de multa\n à entidade infratora, variável entre 1000 (mil) UFERMS a 5000 (cinco mil)\n UFERMS, bem como de intervenção judicial.
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\n Em reunião realizada no ano passado entre representantes do PROCON-MS, do\n Ministério Público Estadual e demais representantes dos planos de saúde,\n maternidades e hospitais do município de Campo Grande, ficou estabelecido o\n valor de 1 mil UFERMS de multa para o prestador de serviço que descumprir a\n resolução nº 211/2010 da ANS e efetuar a cobrança de valor adicional ao\n acompanhante.
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\n A eventual cobrança indevida, induzindo e mantendo o consumidor em erro, pode\n ensejar o crime de estelionato, podendo o funcionário responsável ser preso em\n flagrante, bem como seu superior que ordenou a cobrança.\n \n \n \n
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