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24/09/2012 09:39:03
Obrigação de indenizar menor que ficou cego após parto prematuro depende da comprovação de culpa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.

Da redação/LD

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\n \n A Quarta Turma do Superior Tribunal de\n Justiça (STJ) negou a um menor, representado pelos pais, o direito de receber\n indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.
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\n Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, só há obrigação de\n indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão caracterizada\n por erro culpável do médico, “assim como o nexo de causalidade entre o dano\n experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”.
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\n Em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a Associação Educacional e\n Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o\n parto prematuro.
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\n Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro meses do\n seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo ele, teria\n afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu da falta de\n diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto,\n especialmente na utilização da incubadora.
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\n Responsabilidade subjetiva
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\n O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Por meio de provas\n periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo médico foi\n necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu nascimento.
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\n O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a apelação, manteve o\n entedimento. De acordo com o tribunal, “a obrigação decorrente da atividade\n curativa do médico não é de resultado e sim de meio. Sua responsabilidade civil\n é subjetiva, devendo, para tanto, ser provado que agiu com imprudência,\n negligência ou imperícia”.
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\n No recurso especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em\n incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”, recebeu\n oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à doença.
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\n Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para monitoramento da\n quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos sofridos decorrem do\n serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência, imprudência e imperícia\n do médico recorrido”.
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\n Oxigenoterapia
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\n Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusões do TJSC de que\n a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida do autor, e de\n que não há vinculação do procedimento com o desencadeamento da cegueira na\n prematuridade, pois inúmeros fatores podem contribuir para tanto – inclusive o\n problema de insuficiência respiratória grave que o autor tinha quando nasceu.
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\n De acordo com o ministro, a responsabilidade médica é fundada, em regra, em\n obrigação de meio, ou seja, “o médico deve prestar os serviços atuando com\n diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que\n dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, de modo a\n proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais ao\n alcance do resultado almejado”.
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\n O ministro explicou que a relação entre médico e paciente, que é contratual,\n deve ser pautada em cooperação mútua.
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\n Entretanto, Salomão considera que a cura dos males físicos ou psíquicos não\n pode ser assegurada (obrigação de resultado), “haja vista estar o profissional\n inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da ciência e da\n tecnologia, além de fatores imponderáveis, ou não bem compreendidos pela\n ciência, do organismo humano”.
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\n Comprovação de culpa
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\n De acordo com Salomão, a responsabilidade pessoal (subjetiva) do médico exige\n comprovação da culpa pelo paciente. “O insucesso do tratamento – clínico ou\n cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao\n paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou.\n
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\n Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de\n causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico\n diligente e prudente.
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\n Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do\n reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da\n sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação\n de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso\n proceder de defeito do serviço”.
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\n No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia\n solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a\n ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa. Diante disso, a Quarta\n Turma negou provimento ao recurso especial.\n \n \n \n \n
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