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Geral
30/09/2013 09:00:00
Passageiro recebe quase R$ 8 mil depois de ter bagagem incendiada
O autor alegou que, no dia 10 de janeiro de 2010, embarcou em um ônibus da empresa ré, saindo de São Paulo com destino a Campo Grande.

Da redação/PCS

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A juíza titular da 7ª Vara Cível de \n Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou parcialmente procedente a\n ação proposta por Jeferson Alberto Souza dos Santos contra a Viação \n Motta Ltda., condenada ao pagamento de indenização por danos materiais \n no valor de R$ 644,86 e por danos morais na quantia de R$ 7 mil.O\n autor alegou que, no dia 10 de janeiro de 2010, embarcou em um ônibus \n da empresa ré, saindo de São Paulo com destino a Campo Grande. No \n entanto, narra que durante a viagem, na madrugada do dia 11 de janeiro, \n no município de Rancharia (SP), o ônibus começou a pegar fogo. Alega \n que, quando começaram as chamas, foi usado um pequeno extintor de \n incêndio que não foi suficiente para apagar o incêndio.Afirma que\n o valor da sua bagagem era de R$ 4.333,00 e que, além de tal valor, \n teve um prejuízo material de 20% sobre o valor da condenação decorrente \n da contratação de um advogado e sofreu danos morais pelos fatos \n ocorridos.Citada, a ré apresentou contestação e se opôs contra o \n valor mostrado pelo autor em relação á sua bagagem queimada no ônibus e a\n lista feita pelo mesmo, citando até uma quantia de R$ 500,00 que \n estaria na mala.A empresa também contesta os pedidos de danos \n morais feito pelo autor, alegando que o incêndio foi uma fatalidade. \n Sobre os danos materiais referentes aos honorários do advogado, afirma \n que tal escolha é de Jeferson e assim, o mesmo deve arcar com os custos.Conforme\n analisou a magistrada, “com efeito, o extravio de bagagem denota falha \n na prestação dos serviços contratados com a ré, pois esta tem a \n obrigação de devolvê-la no mesmo local e horário de chegada do \n passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelos danos \n causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.No\n entanto, quanto ao pedido dos danos materiais, a juíza afirmou que o \n autor não comprovou quais objetivos efetivamente se encontravam no \n interior da bagagem incendiada, de modo que “a fixação do dano deve \n observar o previsto no art. 74, do Decreto nº 2.521/98, que estabelece \n que a transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente \n despachada até o valor de 10.000 vezes o valor do coeficiente tarifário,\n no caso de extravio da bagagem”.\n \n \n
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