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Geral
24/04/2013 08:14:46
Rádio Clube é condenado a má prestação de serviço em festa
Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.B.J contra o Rádio Clube, condenado a devolver R$ 1.680,00 gastos pela autora por convites de uma festa com má prestação dos serviços.

TJMS/LD

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\n \n Sentença homologada pelo Juizado\n Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a\n ação movida por E.B.J contra o Rádio Clube, condenado a devolver R$ 1.680,00\n gastos pela autora por convites de uma festa com má prestação dos serviços. \n \n A\n autora alega nos autos que comprou 14 convites para a festa “Réveillon 2012 no\n Rádio Clube”, no valor de R$ 120,00 cada, totalizando R$ 1.680,00, e, no\n entanto, ao chegar no evento, foi surpreendida pela falta de garçons, comida e\n bebida, o que gerou reclamação na família, resultando grande constrangimento à\n autora, vítima de propaganda enganosa e falha na prestação de serviço. \n \n Em\n razão do constrangimento ao qual foi submetida, a autora requereu a declaração\n da existência de falha na prestação do serviço e a condenação da ré para que\n faça a restituição do valor pago pelos convites, mais indenização por danos\n morais a ser arbitrado pelo juízo. Regularmente citado, o Rádio Clube\n compareceu às audiências de conciliação, mas não houve acordo entre as partes. \n \n Conforme\n a sentença homologada, “o requerido através do documento denominado ‘Carta ao\n Sócio’ reconhece que a empresa contratada prestou serviço insuficiente,\n defeituoso e desrespeitoso a todos que se fizeram presentes àquele momento tão\n esperado do ano, uma vez que não se cumpriu com grande parte do contratado, de\n modo que não restam dúvidas quanto a falha na prestação de serviços”. \n \n Desta\n forma, considerando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade\n solidária do réu quanto aos danos causados aos consumidores pelos serviços\n oferecidos, a autora faz jus à restituição do pagamento de danos materiais,\n devendo receber R$ 1.680,00 gastos pelos convites. \n \n Quanto\n ao pedido de danos morais, foi julgado improcedente, uma vez que “não restou\n configurada a ocorrência dos fatos capazes de ensejar a reparação moral, haja\n vista que os fatos narrados pela autora constituem-se em meros aborrecimentos\n da vida cotidiana, aos quais todos estão sujeitos”. \n \n \n \n \n
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