Geral
27/01/2014 09:57:30
TJ anula decisão e reabre processo contra instituição financeira
Com a decisão, a instituição financeira B.B. volta a responder processo para restituir valores entregues erroneamente e pagar danos morais à autora.
TJMS/LD
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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deram provimento ao recurso interposto por Z.F.R. Com a decisão, a instituição financeira B.B. volta a responder processo para restituir valores entregues erroneamente e pagar danos morais à autora.
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A recorrente explica, por meio de sua curadora, que é portadora da demência de Alzheimer, desde 2005, e que por isso foi considerada absolutamente incapaz, sendo impedida de praticar atos na vida civil sem anuência de sua representante legal, eleita para isso sua filha, V.M.F.R.
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Ocorre que, ciente do fato, outra filha de Z.F.R. começou a fazer movimentações financeiras na instituição financeira, incluindo abertura de conta, empréstimo consignado sobre a pensão que a autoria recebia, venda de propriedade rural e saques de grandes quantias de dinheiro. A soma, segundo a recorrente, chega a R$ 483.696,56.
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Em primeiro grau, a magistrada julgou o caso com antecipação da lide, alegando que nenhuma prova foi trazida aos autos acerca de vinculação desta (instituição financeira) com o intuito de se aproveitar da autora, ou mesmo que tivesse agido de modo a permitir que ela fosse enganada.
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Dando procedência ao pedido, o Des. Paschoal Carmello Leandro explicou que se a insuficiência das provas colacionadas não favorece o convencimento do julgador a ponto de permitir a efetivação de um justo pronunciamento jurisdicional, mostrar-se-á incongruente a concretização do julgamento antecipado, tendo em vista a imprescindibilidade de que seja realizada uma eficaz dilação probatória.
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Processo n°nbsp; 0060212-28.2010.8.12.0001
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A recorrente explica, por meio de sua curadora, que é portadora da demência de Alzheimer, desde 2005, e que por isso foi considerada absolutamente incapaz, sendo impedida de praticar atos na vida civil sem anuência de sua representante legal, eleita para isso sua filha, V.M.F.R.
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Ocorre que, ciente do fato, outra filha de Z.F.R. começou a fazer movimentações financeiras na instituição financeira, incluindo abertura de conta, empréstimo consignado sobre a pensão que a autoria recebia, venda de propriedade rural e saques de grandes quantias de dinheiro. A soma, segundo a recorrente, chega a R$ 483.696,56.
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Em primeiro grau, a magistrada julgou o caso com antecipação da lide, alegando que nenhuma prova foi trazida aos autos acerca de vinculação desta (instituição financeira) com o intuito de se aproveitar da autora, ou mesmo que tivesse agido de modo a permitir que ela fosse enganada.
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Dando procedência ao pedido, o Des. Paschoal Carmello Leandro explicou que se a insuficiência das provas colacionadas não favorece o convencimento do julgador a ponto de permitir a efetivação de um justo pronunciamento jurisdicional, mostrar-se-á incongruente a concretização do julgamento antecipado, tendo em vista a imprescindibilidade de que seja realizada uma eficaz dilação probatória.
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Processo n°nbsp; 0060212-28.2010.8.12.0001
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