Terça-Feira, 24 de Dezembro de 2024
Geral
02/10/2012 10:27:16
Unimed deverá que arcar com tratamento de tumor cancerígeno no valor de R$ 17 mil
De acordo com os autos, E. de O. O. teve negada pela Unimed autorização para realização de exames de tomografia computadorizada e de ressonância magnética do crânio, que foram recomendados após uma cirurgia feita para a extração de um tumor cancerígeno, sob o argumento de que estes exames poderiam s

TJMS/LD

Imprimir
\n O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 6.220,00 de indenização por danos morais, além do pagamento dos exames de E. de O. O., equivalentes a R$ 10.900,00 e R$ 692,00. De acordo com os autos, E. de O. O. teve negada pela Unimed autorização para realização de exames de tomografia computadorizada e de ressonância magnética do crânio, que foram recomendados após uma cirurgia feita para a extração de um tumor cancerígeno, sob o argumento de que estes exames poderiam ser feitos apenas uma vez ao ano. Segundo o paciente, apesar da cirurgia ter sido autorizada, alguns materiais necessários para sua realização foram negados. Além disso, também afirmou que é ilegal a justificativa da Unimed para indeferir a cobertura do tratamento, pugnando assim, a não limitação da quantidade de exames de ressonância magnética do crânio e tomografia computadorizada. O juiz Petrauski entendeu que “a requerente é associada da Unimed desde 1993 e na época em que mais necessitou dos seus serviços para preservação de sua saúde se viu desamparada, sob justificativa a de que seu contrato não autoriza a realização dos exames e o pagamento do material cirúrgico, tidos pelo médico como necessários para tratamento de um tumor maligno, o que se afigura incompatível com a boa-fé e equidade, além de importar em desvantagem exagerada à consumidor/associada”. Por fim, o magistrado citou jurisprudência e concluiu que “a negativa de cobertura de pagamento de tratamento médico, pela administradora do plano de saúde, é ato eficiente para causar dano moral indenizável, mesmo que seja invocada a cláusula de contrato que se venha a declarar abusiva”. Assim, o juiz julgou procedente o pedido de nulidade da cláusula que limita a realização dos exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética do crânio em uma por ano e condenou a Unimed ao pagamento de R$10.900,00 e R$ 692,00 referentes aos exames necessários para o tratamento do tumor. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de dez salários mínimos por danos morais, o que corresponde a R$ 6.220,00. \n \n
COMENTÁRIO(S)
Últimas notícias