PC de Souza
A Lei n.º 13.964/2019, que criou o “juiz das garantias”, segundo seu preâmbulo, veio para aperfeiçoar a legislação penal e processual penal. É inegável haver essa lei introduzido avanços no sistema penal brasileiro, mas dizer que o juiz das garantias significa modernização é desconhecer a realidade delinquencial e a da própria justiça. Longe de representar aperfeiçoamento, a não ser para proteger a criminalidade organizada, esse instituto significa incompreensível retrocesso.
A Constituição Federal, através de seu artigo 5.º, travou a atividade da polícia judiciária ao condicionar a decisões judiciais grande parte do desenrolar de uma investigação. Isto significa dizer que, pelo atual sistema, a polícia investigativa se encontra de mãos atadas, na dependência do Poder Judiciário. O juiz das garantias fica responsável exclusivo pela prática de todos os atos dos quais passam a depender as investigações policiais. Fica ele impedido de atuar na fase processual. Neste caso, numa comarca provida por um único juiz, outro terá que ir para assumir a fase processual de todos os feitos decorrentes de inquéritos em que tenha atuado o magistrado titular daquela comarca.
Em torno de 1.600 comarcas, muitas delas em lugares de difícil acesso, são providas por um só juiz. Diz a nova lei que os tribunais criaram sistema de rodízio de magistrados. Aí, começa o enrosco. Onde o Judiciário encontrar juízes para efetivar esse rodízio? Atualmente, existe, nos quadros da magistratura estadual, um déficit de aproximadamente 5.000 magistrados. Onde o Judiciário irá encontrar tanto dinheiro para o provimento dessas vagas? É necessário saber que o aumento de juízes implica a necessidade de aumentar também a quantidade de servidores.
Este é o primeiro enrosco. Existirão outros. Um deles está no enorme aumento de despesas para o pagamento de diárias aos magistrados que se deslocarão enquanto a Justiça não estiver com todas as suas comarcas completamente informatizadas. Mesmo com a informatização, haverá gastos com o pagamento de adicional de substituição.
Odilon de Oliveira foi promotor de justiça e juiz criminal por mais de 3 décadas, nas esferas estadual e federal.