ConJur/PCS
Fazer uma empresa pagar contribuição sindical a uma entidade de trabalhadores, ainda que esteja previsto em norma coletiva, viola o direito à livre associação e sindicalização, ultrapassando o poder negocial entre sindicato patronal e profissional. Isso porque impõe ao empregador o dever contribuir em favor de um sindicato fora da sua categoria.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (Siemaco) contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano (SAU) do pagamento da contribuição patronal da instituição dos trabalhadores.
Na ação de cobrança, o Siemaco alegou que a empresa descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional.
A SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era associada ao Siemaco, nem participou ou concordou com a cláusula convencional. Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica e que seus empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Para o TRT-9, a contribuição do empregador em favor do sindicato profissional “subverte o próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que ocupam posição oposta na relação trabalho x capital”.
No Agravo de Instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do caso, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST). A decisão foi unânime.