MPMS/PCS
A Juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos deferiu o pedido de Tutela de Urgência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Oscar de Almeida Bessa Filho, e determinou que o Prefeito de Aparecida do Taboado (MS) José Robson Samara Rodrigues de Almeida se abstenha do uso e/ou inserção em qualquer publicidade pública institucional ou informativa de símbolos diversos dos estabelecidos em lei municipal (Lei nº 410/89, alterada pela Lei nº 899/02).
De acordo com os autos, José Robson Samara Rodrigues de Almeida renovou o uniforme escolar para a sua nova gestão (2017/2020), concretizando-se o risco de também ser inserido em todos os demais órgãos, prédios públicos, bens, veículos e placas públicas, o novo símbolo de marketing pessoal publicitário.
Diante dos fatos, o Promotor de Justiça pediu a aplicação do disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, com a determinação da abstenção do uso, em qualquer propaganda institucional ou informativo, de símbolos diversos dos estabelecidos na lei orgânica municipal, ante o evidente risco de continuidade das ilegalidades.
A Juíza Direito destacou a evidência de autopromoção do Prefeito “haja vista a juntada de diversas imagens que indicam verossimilhança das alegações, pois em diversas situações de divulgação institucional houve a utilização de símbolo criado, exclusivamente, na gestão do requerido, logo, sua marca pessoal (ponte rodoferroviária sobre o rio Paraná), inclusive com frase utilizada na campanha eleitoral ("novos tempos"), relacionando, então, estes com as obras e bens públicos, além de uniformes, mochilas, materiais escolares, anotando-se que a administração do requerido teve início em 2013, com o intuito, por óbvio, à sua promoção pessoal”.
Diante do exposto, a Juíza acatou o pedido de tutela de urgência nos termos pleiteados na inicial da Ação Civil Pública e determinou que o Prefeito José Robson Samara Rodrigues de Almeida se abstenha do uso e/ou inserção em qualquer publicidade pública institucional ou informativa de símbolos diversos dos estabelecidos em lei municipal (Lei nº 410/89, alterada pela Lei nº 899/02), sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento da medida.
No prazo de 24 horas, deverá informar e comprovar, por documentos hábeis, em quais os materiais foram impressos ambos os símbolos descritos na inicial da ACP, (ponte rodoferroviária sobre o rio Paraná), inclusive com frase utilizada na campanha eleitoral ("novos tempos"), a "arara", a quantidade utilizada e em que tipo/veículo de publicidade.