TMN/PCS
As festas de Carnaval, shows (de rock, sertanejo ou qualquer outro) e eventos carnavalescos estão proibidos em Campo Grande por conta da pandemia. É o que diz o decreto desta sexta-feira (12), assinado pelo prefeito Marquinhos Trad. Entre os dias 12 e 17 de fevereiro as fiscalizações serão intensificadas principalmente em locais tradicionais da folia na Capital.
Confira as regras:
Igrejas e templos
Todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, incluindo templos e igrejas.
Bares e restaurantes
Os bares e restaurantes poderão funcionar com o cumprimento das regras já vigentes, respeitando o horário do toque de recolher das 23h às 5h, distanciamento e limitação da capacidade em 40%.
Aniversários, casamentos
Festas de aniversário, casamento, formaturas, batizados, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza devem funcionar com 40% da sua capacidade e ainda limitados ao máximo de 120 pessoas.
Festa em casa
Aquele que aglomerar muitas pessoas em casa também pode ser penalizado durante o período.
Conveniências
O consumo de bebida alcoólica nos locais está proibida. Existe a proibição ainda do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés.
Apresentação musical em bares
Apresentação musical em bares é permitida desde que haja cumprimento da capacidade, regras de biossegurança e não seja caracterizado show.
Assembleias e reuniões
A vedação não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras de biossegurança e distanciamento.
Shoppings e comércio geral
-O horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h às 22h; o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h às 21h.
Transporte público
O transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h às 00h.
Punições
O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.